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Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Repetitivo

O relator destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969, Tema 610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

A inaplicabilidade da prescrição anual significa, na visão de Villas Bôas Cueva, que era necessário estabelecer qual o prazo a ser aplicado nas hipóteses de reembolso de despesas médicas efetuadas em evento coberto, como no caso julgado agora. A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.230 - SP (2016/0112104-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) - SP270825
RECORRIDO : GIL DIAS ROSA
ADVOGADO : ALBERTO DOS REIS TOLENTINO - SP095231
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. SEGURO SAÚDE.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO
COBERTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES
SECURITÁRIAS. ESPECIFICIDADE. TIPO CONTRATUAL. CLASSIFICAÇÃO.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NATUREZA SUI GENERIS . AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. ENQUADRAMENTO. PRAZO TRIENAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber qual é o prazo de prescrição para a pretensão
de reembolso de despesa médica fundado em contrato de seguro saúde.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que não
incide a prescrição ânua (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002)
atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal avença se
enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde,
consoante previsão do art. 2º da Lei nº 10.185/2001. Precedente proferido em
recurso repetitivo.
4. As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas
estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo
prescricional de 1 (um) ano, próprio das relações securitárias, não pode ser
estendido ao seguro saúde, que possui mais familiaridade com os planos de
saúde, de natureza sui generis . 5. É entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção deste Tribunal Superior
que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato
de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a
repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada
funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.
6. As hipóteses de reembolso do usuário de seguro saúde podem ser inseridas,
para fins prescricionais, no gênero "pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa" (art. 206, § 3º, IV, do CC), pois também visam, ao lado da repetição do
indébito (ou restituição de valores indevidamente pagos), evitar o locupletamento
ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao
contratante. Precedente da Quarta Turma.
7. O prazo prescricional de 3 (três) anos deve reger as ações fundadas no
inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de
seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médicas realizadas em
procedimento médico coberto.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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