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Perda de cobertura em casos de embriaguez

Venho acompanhando a repercussão ocorrida após a decisão do STJ de negar o pagamento da indenização do seguro de vida quando o condutor estiver sobre o efeito do àlcool e outras substâncias entorpecentes. Os magistrados levaram em consideração que o segurado, propositalmente, agravou o risco, o que em seguro pode gerar nulidade de cobertura já que a seguradora tem que ser avisada de qualquer fato que gere agravação de risco e, diante disso, possa decidir se quer o indivíduo como segurado ou não. No meu modesto ponto de vista, há outro fato que também deve ser levado em consideração que é o tempo em que o indivíduo tenha o seguro, pois a legislação prevê que após 2 anos da aceitação do seguro pela seguradora até mesmo o suicídio passa a ser evento coberto. Diante do exposto, levando-se em consideração que tanto o condutor alccolizado como o suicida tenham propositalmente agravado o risco e, se o segurado, tiver mais de 2 anos de seguro ele, em tese, faz jus ao recebimento da indenização.
Já no seguro do automóvel, com o advento da chamada "lei seca", não haverá cobertura se houverem provas técnicas, como etilômetro, exame de sangue ou exame clínico que comprovem o estado de embriaguez do condutor, não havendo provas cabais da embriaguez do condutor, o segurado pode exigir da seguradora o pagamento da devida indenização.

Um comentário:

  1. Tambem entendo, que nos seguros de automóveis, nem mesmo a recusa do segurado aos testes que vão apurar a embriaguez, pode ser considerado pelas seguradoras.. A constatação da embriaguez pelos policiais é discutível, além de que depende de processo administrativo para provar a embriaguez.

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