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As comissões e os estornos

A remuneração devida ao corretor está exposta nos artigos 724 a 727 do Código Civil.

No artigo 725 está escrito que: “A remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.

Isto posto, fica patente que, mesmo com a não continuidade do negócio entre segurado e segurador, o serviço de intermediação, que é a principal função do corretor de seguros, foi realizado, devendo então o corretor de seguros ser remunerado por ele.

Mesmo que explicitamente descrito no artigo 725 do código civil as sociedades seguradoras atropelam a lei, estornando comissões em que não haja a continuidade do vínculo entre segurado e segurador.

Portanto é inegável que existe discrepância entre a parte comercial e a parte legal na prática do estorno das comissões pagas. Do ponto de vista comercial é perfeitamente compreensível o fato do estorno na ocorrência do cancelamento do contrato do seguro, já do ponto de vista legal o estorno é uma prática que fere frontalmente o exposto no artigo 725.
Artigo baseado no livro "O Corretor de Seguros à Luz do Novo Código Civil" pág 2

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