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Proposta de Lei a ser apresentada ao Sincor-SE

Prezados colegas corretores de seguros, já há algum tempo venho pensando em apresentar ao sindicato uma proposta para minimizar o desconforto que os colegas estão enfrentando quando acontece um sinistro mas, antes de apresentar coloco para apreciação de vocês para que possamos juntos adequá-la à nossa realidade, já que a mesma está baseada em uma PL apresentada na Assembléia Legislativa de São Paulo.
Segue abaixo o projeto e aguardo a impressão dos amigos para podermos melhorá-la.

PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 2010

Impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou terceiros e dá outras providências.

Artigo 1º - Ficam proibidas às seguradoras, no caso de reparação de veículos sinistrados, de impor aos segurados ou a terceiros a relação das oficinas reparadoras ou prestadoras de serviços credenciadas/referenciadas como condição para o conserto.

§ 1º - As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos segurados e a terceiros, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação.

§ 2º - Nos contratos de seguro haverá, necessariamente, uma cláusula com letra destacada informando ao segurado do direito de livre escolha da oficina reparadora ou prestadora de serviço de reparação, no caso de sinistro.

§ 3º - Feita a escolha da oficina reparadora pelo segurado ou terceiro, a seguradora não poderá praticar as seguintes condutas:

1- impor diferenciação de prazos para vistoria preliminar e para a liberação dos reparos;
2- condicionar a liberação dos reparos ao fornecimento de peças pela própria seguradora;
3- remover o veículo para oficinas credenciadas/referenciadas, sem autorização expressa do segurado ou terceiro;
4- impor ao segurado ou terceiro a responsabilidade de arcar com a diferença do custo da reparação ou pela garantia dos serviços prestados;
5- criar diferenciação para a utilização de benefícios pelo segurado, tais como, carros reservas, descontos na franquia e outros, quando da ocorrência do sinistro;
6- exigir termo de responsabilidade para realização de vistoria de sinistro e liberação de reparos;
7- estabelecer diferenciação quanto à forma de faturamento realizada para oficinas credenciadas e não credenciadas;
8- estabelecer como condição de pagamento, vistorias de qualidade, após a entrega do veículo pela oficina ao segurado ou terceiro;
9- estabelecer como condição de pagamento a apresentação de notas fiscais de compra de peças pela oficina reparadora;
10- estabelecer tempos de reparo máximos para cada reparação.

§ 4º – Havendo a prática das condutas mencionadas neste artigo, a seguradora estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIRs, por ocorrência, dobrada em caso de reincidência.

§ 5º – A pena de multa será aplicada nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), após regular processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa.

Artigo 2º - As seguradoras deverão emitir e entregar aos segurados e terceiros o Certificado de Garantia por escrito dos serviços prestados e da relação de peças substituídas, nos termos da Lei.


Parágrafo único – Os orçamentos avaliados pelas seguradoras deverão estar assinados pelos segurados e terceiros, nos termos da lei.

Artigo 3º - Nos locais de atendimento das seguradoras, corretoras de seguros, reguladoras de sinistros, oficinas de reparação e quaisquer outros de acesso ao segurado ou terceiro serão afixadas placas indicativas informando aos consumidores quais são seus direitos no conserto dos veículos sinistrados.

§ 1º – As placas deverão estar em local de fácil visibilidade, sendo de tamanho não inferior a 30 (trinta) centímetros de largura e 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, observando-se a proporcionalidade das letras em sua área útil.

§ 2º – O descumprimento ao previsto no caput ensejará o pagamento de multa no valor de 75 (setenta e cinco) UFIRs, dobrada em caso de reincidência.

Artigo 4º - As seguradoras não poderão comissionar ou gratificar empresas ou profissionais na área de investigação de sinistros, seja para autorizar ou negar o pagamento do seguro.

Parágrafo único – O descumprimento do previsto no caput sujeitará as seguradoras ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs.

Artigo 5º – As seguradoras não poderão negar seguro para veículos salvados que tenham sido considerados aptos para circulação nas inspeções dos órgãos ou entidades de trânsito.

Parágrafo único – O descumprimento do previsto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIRs, dobrada em caso de reincidência.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Através do presente projeto procuramos restabelecer o equilíbrio das relações contratuais entre segurados e seguradores.

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