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Circular Susep nº 401 de 25 de fevereiro de 2010

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Superintendência de Seguros Privados
CIRCULAR SUSEP N° 401, de 25 de fevereiro de 2010.

Altera e consolida os critérios de cobrança do custo de apólice, fatura e endosso.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 1o da Resolução CNSP No 15, de 11 de agosto de 1998, e considerando o que consta do Processo SUSEP no 15414.000348/2010-92,

R E S O L V E:

Art. 1o Para efeitos do disposto nesta Circular, denomina-se custo de emissão o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro a que se refere o art. 1o da Resolução CNSP No 15, de 11 de agosto de 1998.

Art. 2o Fica facultada a cobrança do custo de emissão, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), respeitado o disposto nesta Circular, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação específica.

Art. 3o É vedada a cobrança do custo de emissão para endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não impliquem a cobrança de prêmio de seguro adicional, ou para aqueles que promovam qualquer tipo de restituição de prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de o endosso implicar a cobrança de prêmio adicional, o custo de emissão, caso previsto, deverá respeitar o limite proporcional ao aumento empreendido no prêmio de seguro.

Art. 4o Nos seguros coletivos é vedada a cobrança do custo de emissão, individualmente, por certificado.

Art. 5o O custo de emissão a que se refere esta Circular não poderá ser cobrado nas contratações operacionalizadas por meio eletrônico com assinatura digital, na forma da regulamentação específica.

Art. 6o Na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite estabelecido no artigo 2o, poderá ser incluído no cálculo do custo de emissão valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que previamente autorizado pela SUSEP por meio da respectiva nota técnica.

Art. 7o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP No 176, de 11 de dezembro de 2001.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente

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