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Saúde: dever dos planos

Fonte: O Estado de Minas - MG

Autor: Gabriela Cardoso Guerra Ferreira - Bacharel em direito, especializada em contratos de consumo

As seguradoras não podem se negar a fechar contrato com pessoas portadoras de certas enfermidades, tampouco romper o vínculo contratual. É inaceitável a recusa de inclusão, em plano de assistência médica, de uma pessoa com deficiência, uma vez que tal atitude pode ser considerada discriminatória, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 9.656/98: "Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde". De acordo com a lei dos planos de saúde e segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é garantido a todos o direito de contratar um plano de saúde e, mesmo nos casos de portadores de doença ou lesão preexistente, só pode haver restrição no uso do plano por dois anos, e ainda assim exclusivamente para procedimentos relacionados à doença declarada pelo consumidor no relatório de saúde.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, em seu artigo 39, inciso IX, que é considerada conduta abusiva "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais". Assim, impõe-se em determinadas circunstâncias o dever de celebrar o contrato, não se admitindo a recusa por parte da operadora. Com efeito, a lei dos planos de saúde define que, havendo lesão ou doença preexistente, deverá a operadora compensá-lo, realizando os cálculos que permitam a elevação adequada, ou seja, proporcional, de valores, o que é conhecido como agravo. E, como já dito, se for o caso restringir aos serviços ligados à doença por até dois anos. No entanto, independentemente do que consta no contrato, devem ser respeitados os limites máximos de carências estabelecidos pelo artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/98: 24 horas para atendimentos de urgência e emergência; de 300 dias para partos a termo; e de 180 dias, para demais casos.

Neste sentido, os tribunais de Justiça têm admitido apenas a extinção do contrato, seja ele individual ou coletivo, em caso de fraude e/ou de não pagamento do prêmio por período superior a 60 dias. Quando os planos de saúde cometem condutas abusivas, como as citadas acima, os magistrados condenam as operadoras ao pagamento de indenização por danos morais. O dever dos planos é preservar o vínculo contratual e garantir a assistência à saúde de seus beneficiários. Não se admite, em hipótese alguma, a exclusão e o impedimento do direito a usufruir de um seguro ou plano de saúde apenas pela presença de deficiência.

Um comentário:

  1. Como faço para entrar em contato com essa advogada? Queria obter mais informações sobre o assunto!
    Tenho parcial cegueira, e os planos de saúde se recusam a me aceitar!
    Obrigado

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