Breaking News

Justiça nega indenização por quebra de contrato com seguradora

A 3ª Turma Cível do TJMS negou provimento ao recurso de segurada que pretendia receber indenização de HSBC Seguros S.A., depois de passar por cirurgia para retirada do útero. A decisão, por unanimidade e nos termos do voto do relator, manteve a sentença de 1º grau.

A segurada ingressou com ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de HSBC Seguros S.A., pois passou por cirurgia para retirada do útero e pretendia receber indenização securitária. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. A autora recorreu e a apelação foi recebida em seu duplo efeito.

Para o relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, não há falar em recebimento do valor segurado quando ausente o implemento de qualquer das situações cujo risco fora segurado. “A justa recusa ao pagamento de indenização securitária indevida e o cancelamento do contrato com base no art. 766 do Código Civil não geram dano moral indenizável ao segurado”.

O desembargador informou que a questão da inversão do ônus probatório foi resolvida por meio da decisão interlocutória e não foi submetida a recurso, estando, portanto, preclusa. No que concerne à cobrança da indenização securitária, o magistrado entendeu que a retirada do útero da apelante não se qualifica como "invalidez funcional permanente e total" e muito menos como "morte" ou "invalidez permanente total ou parcial por acidente".

Na hipótese, a intervenção cirúrgica para retirada de tumor não se qualifica como "acidente" nos termos contratualmente estabelecidos, sendo inadmissível a pretensão autoral de enquadramento nesta cláusula. “De outro lado, há elementos que apontam flagrante violação à boa-fé objetiva por parte da autora na contratação e que, por si só, justificariam o afastamento da indenização”.

Conforme o relator, diante da análise dos documentos acostados aos autos, aliados às próprias alegações da autora, evidenciam claramente que a contratação do seguro de vida ocorreu apenas seis  dias antes da realização de intervenção cirúrgica para extração de tumor; bem como que a segurada omitiu a existência da doença pré-existente e da iminente intervenção cirúrgica quando da contratação. “Quanto ao cancelamento do contrato, a própria apelante juntou documento aos autos no qual consta que o cancelamento se deu por solicitação sua”. (Apelação Cível nº 2010.033550-2)

Nenhum comentário

Escreva aqui seu comentario