Breaking News

Entre os planos e o SUS

Fonte: Folha de São Paulo

O Brasil vive um paradoxo na área de saúde: dotado de um sistema público universal, o SUS, o país tem três quartos da população atendidos por planos particulares de assistência médico-hospitalar. Cerca de 60% dos gastos com saúde são aqui realizados por famílias e empresas. Em países mais desenvolvidos, a despesa privada fica em torno de 30%.

O SUS é notoriamente deficiente. Subfinanciamento e gestão ineficaz contribuem para agravar a prestação de maus serviços, com filas e demoras injustificáveis. Quem tem condições de pagar se socorre com os planos privados.

Esse tipo de assistência, contudo, está longe de ser modelar. Para aumentar a rentabilidade, não raro operadores postergam ou dificultam procedimentos médicos complexos e caros. O cliente, em certos casos, acaba por recorrer ao SUS, pelo qual também já pagou, afinal, como contribuinte.

A lei número 9.656, de 1998, determina que, nesses casos, o plano de saúde reembolse o sistema público. A cobrança compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, no entanto, vem negligenciando a tarefa.

O Tribunal de Contas da União (TCU) estima em R$ 500 milhões anuais a quantia a ressarcir. Em dois anos, o valor cobrado encolheu 81%, de R$ 64,4 milhões em 2007 para R$ 12,8 milhões em 2009. Como os planos privados de saúde questionam a cobrança na Justiça, as cifras efetivamente devolvidas se resumiram a R$ 8,2 milhões e R$ 5,6 milhões, respectivamente, nos mesmos anos. A aritmética não deixa dúvida: pouco mais de 1% do que deveria ter sido recolhido em 2009 de fato o foi.

Não se questiona o direito dos planos empresariais de recorrer à Justiça, inclusive ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde ajuizaram ação de inconstitucionalidade. É algo capciosa, contudo, a alegação de que o acesso ao SUS é universal e a cobrança discrimina clientes de planos privados.

Ora, a cobrança não discrimina o cliente, por não recair sobre ele nem impedir que use o SUS. Objetiva, sim, impedir que a operadora aufira rendimento indevido ao dificultar prestação de serviço contratado. Até que o STF julgue em definitivo a questão, cabe à ANS abandonar a leniência e exigir o que a lei determina.

Nenhum comentário

Escreva aqui seu comentario