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Projeto muda regras para o seguro de vida

Fonte: CQCS

Está na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara o projeto de lei de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que, entre outras propostas, cria regras inibidoras ao reajuste do preço do seguro de vida ou cancelamento do contrato.

O parlamentar sugere mudanças nos arts. 769, 774 e 801 do Código Civil. Se a proposição for aprovada, o segurado será obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito á garantia, se provar que silenciou de má-fé.

Já o segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cobrar prêmio adicional, fundamentado atuarialmente.

Na hipótese de haver culpa do segurado na agravação do risco, é facultado ao segurador resolver o contrato, mediante comunicação por escrito, com eficácia após trinta dias, hipótese em que será obrigado a devolver a diferença de prêmio segundo a fórmula pro-rata-temporis.

Além disso, somente poderá haver cobrança de prêmio adicional se a apólice contiver de forma clara e taxativa, todas as situações consideradas agravantes.

O projeto veda ainda a resolução unilateral do contrato. A renovação das apólices de seguro de pessoas deverá ser feita nas mesmas condições estipuladas na apólice originária, mediante expressa manifestação do segurado á seguradora, ressalvando-se as alterações do prêmio em razão da mudança de faixa etária do segurado.

O deputado alega que a seguradora deve discriminar nas condições gerais do contrato de seguro, quais são as causas de agravamento do risco, visando a esclarecer ao segurado quanto às situações em que é obrigado a comunicar o segurador, com o fim de evitar-se a resolução unilateral do contrato. “Com o passar dos anos, é natural que a saúde entre em declínio, situação perfeitamente previsível para as partes e, por ser previsível, não pode a seguradora ter a opção de resolver o contrato unilateralmente, ou majorar o prêmio de forma aleatória ao ponto de onerar excessivamente o segurado”, observa o parlamentar.

Ele acrescenta que, durante anos, lucrou o segurador com o recebimento dos prêmios sem a existência de sinistro, devendo ser-lhe vedada a possibilidade de excluir o segurado caso ocorra um agravamento natural de risco. “A única hipótese justificável seria o agravamento provocado pelo próprio segurado, com o exercício de atividade de risco, sendo de sua responsabilidade zelar pela própria saúde, evitando gravames desnecessários. Porém, problemas inerentes da idade avançada, ou da aquisição de moléstias graves, onde não houve a concorrência do segurado, devem ser absorvidos pela Seguradora como risco previsível”, diz.

Arnaldo Faria de Sá acentua que “não é admissível” que as seguradoras possam proceder qualquer alteração unilateral do contrato, inclusive no tocante ao preço a ser pago pelos consumidores, utilizando-se como roupagem a extinção de um contrato e oferecimento de um novo contrato. “Agindo assim, já nítida afronta ao princípio da boa-fé objetiva, norteador, como já ressaltado, das relações de consumo. As cláusulas inseridas nos instrumentos contratuais que violam a expectativa de continuidade do contrato por prazo indeterminado, bem como de impossibilidade de alteração unilateral do contrato são nulas de pleno direito”, comenta.

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