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Seguradora pode pagar valor de mercado

Fonte: Valor Econômico

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa a 12 seguradoras de veículos de Goiás, num processo que discutia o valor da indenização a ser paga após um furto de automóvel ou acidente com perda total. As seguradoras estão agora autorizadas a oferecer o chamado "seguro por valor de mercado referenciado", pelo qual a indenização paga aos clientes equivale ao preço de mercado do veículo.

O Ministério Público Federal entrou com uma ação contra as 12 seguradoras pedindo que as indenizações seguissem sempre o valor estipulado originalmente na apólice - e não o valor de mercado do automóvel. Dessa forma, nos casos de perda total, a indenização seria sempre igual ao valor do carro no momento da contratação do seguro.

Com decisões contrárias em primeira e segunda instâncias, as 12 seguradoras ficaram impedidas por mais de cinco anos de oferecer o seguro por valor de mercado - que, no entanto, não deixou de ser comercializado por outras seguradoras do país. Entre as rés do processo estão Bradesco Seguros, AGF Brasil, Porto Seguro, Alfa Seguros e Previdência, HSBC Seguros Brasil e Veracruz Seguradoras. Mas agora, por quatro votos a um, a 4 ª Turma do STJ reverteu o entendimento, com voto vencido do relator do processo, o ministro da Corte, Luis Felipe Salomão.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em Goiás contra as seguradoras e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), com base na Portaria nº 3 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, de 15 de março de 2001. A portaria elenca um número de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo. Entre elas está a que "preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato".

"Se o consumidor que contratou o seguro tem o carro roubado, ele quer ter o direito de comprar outro igual", argumenta a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, que entrou com a ação na Justiça em Goiás.

Já as seguradoras explicam que oferecem ao consumidor duas opções: o seguro por valor determinado (ou seja, o preço estipulado na apólice no momento da contratação) e o seguro por valor de mercado. No primeiro, a indenização alcança o valor original do veículo, mas o preço do seguro sai mais caro. Por isso, a grande maioria dos segurados contrata o segundo.

O advogado Gustavo Miguez de Mello, que defendeu nove das seguradoras processadas, diz que forçá-las a oferecer somente o seguro por valor determinado resultaria no aumento do preço dos seguros como um todo. "Pessoas com renda mais baixa não teriam condições de contratar esses seguros", afirma. Além disso, argumenta que fraudadores teriam interesse no roubo do carro se contratassem o seguro por valor de mercado e recebessem indenizações no preço de veículos novos.

"A decisão do STJ pacifica a questão e permite que as seguradoras sigam os procedimentos já praticados pelo mercado", afirma o diretor-executivo da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), Neival Rodrigues Freitas. Ele reconhece, no entanto, que até o fim dos anos 90 muitos consumidores entraram com ações no Judiciário porque as seguradoras não seguiam padrões de referência ao estipular o valor da indenização, usando critérios próprios. O resultado: seguradora e segurado não entravam em acordo. Com a Circular nº 145 da Susep, de 2000, as seguradoras passaram a calcular as indenizações seguindo os valores de mercado fixados na Tabela Fipe.

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