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Plano de saúde para empregado que recebe auxílio-doença

Fonte: SEG Noticias

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio-doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.

Segundo o juiz relator do caso, o voto foi fundamentado no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.

No caso em questão, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100% do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.” Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas.

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