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Projeto de Lei garante direitos de beneficiários de seguros

Fonte: A Critica de Campo Grande - MS

O deputado federal Fábio Trad (PMDB-MS) apresentou esta semana, na Câmara Federal, um Projeto de Lei tornando obrigatória a informação de óbitos pelos cartórios de Registro Civil à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), afim de facilitar e garantir o recebimento de seguros por parte dos beneficiados que, hoje, em alguns casos, não são informados de seus direitos.

Desde 2001 o sistema informatizado de óbito, denominado Sisobinet, foi criado no Brasil, por intermédio da Portaria Ministerial (MPS) nº 862, de 26 de março, com o propósito de abastecer a Previdência Social com informações sobre os óbitos verificados no país, evitando-se assim o pagamento fraudulento de benefícios e pensões. A ferramenta é muito valiosa também para auxiliar os beneficiários de seguros de vida, no sentido de serem devidamente informados de possíveis apólices de seguros de vida efetuadas em seu favor.

“É muito comum que as pessoas, indicadas como beneficiárias em apólices de seguros de vida, não saibam dessa condição e perdem a oportunidade de acionarem seus direitos, em tempo hábil, junto às seguradoras. Essas seguradoras, por sua vez, não possuem qualquer interesse em agilizar tais processos e comunicar rapidamente os beneficiários das apólices de seguros de vida, resultando num sistema ineficiente e prejudicial a essas pessoas, quase sempre fragilizadas pela perda do ente querido ou segurado. Desse modo, vislumbramos a necessidade de normatizar a conduta das seguradoras, oferecendo-lhes um bom instrumento tecnológico que já está disponível no país, como é o caso do Sisobinet”, afirma Fábio Trad.

A Dataprev já disponibiliza e gere o sistema junto aos cartórios de Registro Civil do país inteiro e tem plenas condições de colaborar com a Susep na implantação desse sistema junto às seguradoras.

Pela simplicidade e importância das medidas aqui propostas, acreditamos que o sistema de gestão de seguros de vida no Brasil conhecerá um grande salto de qualidade, resultando em maior eficiência e credibilidade na prestação desses serviços junto ao público.

Confira a íntegra do Projeto de Lei

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os cartórios de Registro Civil em todo território nacional deverão informar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a ocorrência de óbitos constantes de seus registros à Superintendência de Seguros Privados – Susep, que será responsável pela divulgação dessas informações exclusivamente às sociedades seguradoras que operam cobertura de riscos para caso de morte, natural ou acidental, em plano de seguro de pessoas naturais.

§ 1º A informação dos óbitos pelos cartórios de Registro Civil, sediados em todo território nacional, será efetivada por intermédio do Sistema de Óbitos versão Internet (Sisobinet).

§ 2º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação oficial desta lei, a Susep, com a colaboração da Dataprev – Empresa de processamento de dados das Previdência Social, regulamentará as condições operacionais para implantação do fluxo de comunicação entre os cartórios de Registro Civil e as sociedades seguradoras.

§ 3º A não observância, pelo servidor ou notário, do disposto no caput deste artigo, o sujeitará às penalidades previstas, respectivamente, no art. 127 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º As sociedades seguradoras, após receberem as informações dos óbitos por intermédio do sistema Sisobinet, na forma prevista no art. 1º desta lei, deverão, semanalmente, verificar e confrontar suas bases de dados de nomes de segurados para, em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dessas informações, comunicarem aos respectivos beneficiários nomeados nas apólices a ocorrência do sinistro ocorrido e a consequente abertura de processo para habilitação ao pagamento de indenizações devidas no termos contratados.

§ 1º As cartas a serem enviadas pela sociedades seguradoras aos beneficiários serão remetidas com aviso de recebimento (AR).

§ 2º As sociedades seguradoras e seus administradores que não cumprirem o disposto neste artigo sujeitam-se às penalidades previstas no art. 108 e seguintes do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

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