STJ: suicídio só é indenizável após carência do seguro
Fonte: SEG Noticias
“Mesmo quando não premeditado, o suicídio só é indenizável caso ocorra após a carência da contratação do seguro”. A decisão foi da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso do Itaú Seguros. No caso analisado, o contratante do seguro cometeu suicídio dois anos antes do final da carência.
O ministro relator do caso considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em atender à apelação dos beneficiários desrespeitou o artigo 798 do Código Civil, segundo o qual “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
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