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Susep altera normas para concessão de empréstimos a segurados

Fonte: CQCS

A Susep alterou as normas para a concessão de assistência financeira a participante de plano de benefícios de previdência aberta e a segurado de seguro de pessoas. Segundo a Circular 423/11, publicada na edição desta segunda-feira (02 de maio) do Diário Oficial da União, a assistência financeira será concedida mediante contrato formalizado com o titular. Durante o período de vigência da assistência financeira, a entidades aberta de previdência privada ou a seguradora deverá fornecer a cada titular, pelo menos anualmente, informação sobre o saldo devedor atualizado, bem como informação sobre os procedimentos a serem observados pelo titular, caso deseje liquidar antecipadamente o valor da dívida

assumida no contrato de assistência financeira.

Além disso, sempre que solicitado, essas empresas terão que fornecer ou colocar à disposição do titular quaisquer informações relacionadas ao contrato de assistência financeira, no prazo máximo de dez dias.

Ainda de acordo com a norma, somente poderá ser concedida assistência financeira a titular durante o período anterior à concessão do benefício ou indenização.

No caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira pelo titular, o documento de cobrança deverá apresentar data de vencimento com pelo

menos dez dias de antecedência, contado da data de sua postagem, ou de pelo menos cinco dias, contado da data de sua efetiva entrega ao titular, nos casos de recebimento do documento de cobrança nas instalações ou representações da empresa.

É vedado à entidade de previdência privada ou à seguradora solicitar quaisquer outros documentos do titular, que não aqueles relacionados à sua identificação.

As empresas terão 60 dias para se adaptar às disposições dessa circular.

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