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Alvará judicial para o pagamento de seguro de vida

Fonte: Monitor Mercantil

Contrariando norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep), algumas seguradoras, para se precaverem, solicitam alvará judicial para realizar o pagamento de indenização de seguro de vida ao representante de menor de idade. A dispensa desse alvará judicial foi um dos temas debatidos no Fórum Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas - Análises e Aplicações, promovido pelo Clube Vida em Grupo São Paulo (CVG-SP).

Em sua palestra, o advogado Plinio Machado Rizzi, membro da Comissão Jurídica do Sindicato dos Corretores de Seguros de São Paulo (Sincor-SP), expôs sua opinião em relação à necessidade de alvará judicial no pagamento de indenização de seguro de vida ao representante do menor beneficiário.

Pai e mãe

A questão foi trazida ao debate porque algumas seguradoras têm solicitado o alvará judicial para realizar o pagamento de indenização de seguro de vida ao pai ou à mãe, representante do beneficiário menor de idade.

Entretanto, a Circular 302/05 da Susep considera abusiva a inclusão da exigência de alvará judicial nas condições do seguro. Mas Plinio defende a tese de que a seguradora não deve exigir o documento, sob pena de infringir a norma da Susep.

Ato correto

Para ele, o pagamento de indenização à mãe ou ao pai do menor beneficiário é um ato jurídico correto. Tanto que, conforme a lei, os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes e deverão ser representados na prática de atos jurídicos. Já os menores entre 16 e 18 anos são considerados relativamente incapazes e deverão ser assistidos em atos jurídicos.

Portanto, caso as seguradoras queiram se precaver, ao invés de solicitar alvará judicial, Plinio indica a necessidade de colher a assinatura do menor no recibo, nos casos dos relativamente incapazes. "E, se o responsável pelo menor gastar o dinheiro de forma incorreta, poderá, no futuro, ser acionado na justiça pelo filho para prestar contas", acrescenta.

 

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