Alteração no Código Civil Amplia Responsabilidade do Corretor
Por Elias Moscon
Em 20 de maio de 2010 entrou em vigor a Lei 12.236/2010 que alterou a redação do art. 723 do Código Civil passando ser a seguinte:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.
Assim era a redação anterior:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Os argumentos dos legisladores para promoverem a alteração era apenas adequar o texto do art. 723 do CC aos ditames da lei Complementar nº 95 de 1998, que no entendimento deles na forma que estava redigido o artigo conferia o duplo sentido, sendo subjetivo o seu conteúdo.
Aparentemente, a alteração promovida pela Lei 12.236/2010 não trouxe muita modificação ao texto originário, mas não se enganem, as poucas alterações promovidas são suficientes para aumentar a responsabilidade do corretor quanto aos serviços prestados aos seus segurados.
O texto anterior, pelo seu duplo sentido, dava margem de interpretação de que o corretor era obrigado a esclarecer somente as dúvidas suscitadas pelo segurado, e ainda, somente aquelas que estavam ao seu alcance.
Com a modificação, o corretor está obrigado, independente de solicitação, informar ao segurado acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, sob pena de responder sob perdas e danos.
Na prática significa dizer que o corretor antes de formalizar a proposta deve saber exatamente o que o seu cliente quer e a partir daí oferecer o produto que mais se adéqua a suas necessidades, informando não só quanto às garantias que se pretende contratar, mas também quanto as que poderiam ser e o risco da não contratação, devendo ainda informar quanto às cláusulas limitativas e restritivas existente naquele contrato.
É normal os corretores possuírem clientes que estão mais preocupados com o “custo” do contrato do que “o que está contratando”, e muitas vezes, para atender esta necessidade que nem sempre é real, o corretor exclui ou reduz as coberturas securitárias e como o cliente não está muito preocupado com as coberturas, o corretor deixa de informar o risco daquela contratação.
CUIDADO, pois este cliente, caso ocorra sinistro e não tenha a indenização que acharia que teria, pode com base no artigo 723 do Código Civil, cobrar as perdas e danos ocasionados pela falta de informação do corretor quanto ao contrato que ele celebrou.
Entendo que a palavra chave para evitar a desagradável surpresa de uma ação judicial por perdas e danos é “informação”, ou seja, o corretor deve ter a preocupação de se informar, para ter condições de informar o seu cliente tudo sobre o contrato que se pretende aderir, independente de solicitação.
É importante deixar claro que a alteração do art. 723 do CC não modificou em nada o Decreto-Lei 73/66 e o Código de Defesa do Consumidor, devendo o corretor ficar atento quanto aos deveres e obrigações existentes no Decreto-Lei e no CDC.
* Consultor jurídico e advogado especialista em direito do seguro, sócio do escritório Moscon Advogados. eliasmoscon@moscon.adv.br; www.moscon.adv.br, www.eliasmoscon.blogspot.com/
NOTA: Este artigo é de caráter meramente informativo, sem cunho científico.
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