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Recursos no STJ sobre Seguros e suas consequências processuais

Fonte: Blog Jurídico

Por Ney Bastos

Segundo notícia extraída do site do STJ, estão na pauta da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dois recursos especiais que tratam de ações contra seguradoras em caso de acidente automobilístico. Os processos foram identificados pelo relator(Ministro Luis Felipe Salomão) como representativos de controvérsia repetitiva o que gerou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos casos semelhantes.

Um dos recursos (REsp 925.130) trata da possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização ajuizada pela vítima, enquanto o segundo (REsp 962.230) discute a possibilidade da vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.

Partindo da análise do primeiro recurso (Resp 925.130), de se reconhecer que se trata de discussão recorrente nos tribunais pátrios que, sem dúvida, justifica a análise como sendo de controvérsia repetitiva. Explica-se: O posicionamento mais tradicional sempre se deu no sentido de que a participação da seguradora, quando trazida aos autos pelo segurado em ação em que este figura como réu, seria apenas para garantir o direito de regresso do segurado já naqueles autos.

Assim sendo, encurtado estaria o caminho a ser seguido pelo segurado (verdadeiro responsável pela violação ao direito discutido nos autos), que pode criar um título executivo de regresso, nos mesmos autos em que é criado o título executivo contra si, pelo autor.

Contudo, óbvio que o direito de regresso nasce, tão somente, quando o crédito do autor é pago pelo segurado, havendo aí o prejuízo a ser ressarcido no regresso, reconhecido na lide secundária.

Em síntese, são formados dois títulos, cada um com seu credor e devedor: o primeiro em que é o autor é credor e o segurado é devedor; e o segundo (condicionado ao adimplemento do primeiro) em que o segurado é credor e a seguradora é devedora.

Este raciocínio deixa claro que não se trataria de responsabilidade solidária, uma vez que não pode o autor direcionar o título formado contra qualquer dos réus, cabendo-lhe tão somente buscar seu adimplemento junto ao segurado.

O fundamento deste raciocínio se baseia no fato de que inexiste uma relação jurídica de direito material entre o autor (vítima) e o seguro, mas tão somente com o segurado, decorrente do ato ilícito perpetrado.

Por outro lado, há um posicionamento mais recente, a meu ver mais razoável e adequado à noção moderna de processo, no sentido de que se forem procedentes a pretensão do autor frente ao réu (segurado) e a deste frente ao seguro (reconhecendo-se sua responsabilidade), permitido seria que o crédito constituído a favor do autor fosse efetivado contra qualquer dos réus.

Assim sendo, o autor veria constituída uma responsabilidade solidária entre os réus, referente ao crédito, evitando-se a necessidade de que o autor se visse obrigado a executar apenas o segurado, muitas vezes desprovido de patrimônio suficiente a garanti-lo, bem como evitando que o segurado precisasse desembolsar a quantia, mesmo possuindo contrato de seguro com cobertura para o caso, para apenas depois requerer o regresso em face da seguradora.

Se vencedor o primeiro argumento, a insuficiência patrimonial do segurado poderia servir de anteparo à responsabilidade da seguradora, embora seja essa, indiscutivelmente, solvente, visto que apenas pode ser cobrado pelo seguro depois de haver pago sua condenação. Não me parece ser este posicionamento adequado, sob uma ótica constitucionalista do processo.

De certo que saltarão os civilistas na defesa da impossibilidade de vitória do segundo argumento, por não se permitir o surgimento de uma responsabilidade solidária que não decorra da lei ou do contrato, visto que o contrato de seguro não determina textualmente esta solidariedade.

Sem embargo de melhor juízo, não me parece ser este argumento suficiente, pois creio que uma interpretação do contrato de seguro, à luz dos princípios norteadores do contrato, em especial de sua função social, resolve a questão.

Não posso deixar de reconhecer um aspecto interessante da questão, sob o ponto de vista processual, caso o vencedor seja o segundo argumento.

Explica-se, o instrumento jurídico para que o devedor traga a seguradora aos autos, em que é acionado judicialmente pela vítima, sempre foi a denunciação à lide, sem que haja qualquer discussão na doutrina ou jurisprudência pátria.

Em verdade, qualquer livro de processo civil apresenta como exemplo característico de denunciação à lide, com base no art.70, III do CPC, a da seguradora pelo segurado, por se tratar do meio adequado para resguardar o direito de regresso, senão vejamos:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda

Como dito, era a hipótese de seguro o exemplo perfeito. Contudo, na hipótese de vingar o entendimento de que nasce uma responsabilidade solidária, deixaria de ser caso de denunciação à lide, para que o seguro fosse trazido aos autos, mas sim de chamamento ao processo, senão vejamos:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

São espécies de intervenção de terceiro diversas, com hipóteses de cabimento diversos, de forma que o entendimento a ser definido pelo STJ gera influência neste aspecto processual.

Sinceramente, acredito que se trata de uma questão processual que não pode impedir que a seguradora seja trazida ao feito, sendo claro caso de aplicação da fungibilidade, mas traçando uma discussão do ponto de vista estritamente técnico, creio que haveria uma alteração na intervenção de terceiro cabível.

De outro lado, o segundo recurso(REsp 962.230), como dito, discute a possibilidade de a vítima de sinistro ajuíze ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.

Em consonância com esta possibilidade, interessante a citação de julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo, que entendeu possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no pólo passivo da demanda.

A decisão é de que embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.


A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.

De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”.

Aqui, meu posicionamento é diverso(correndo o risco de parecer incoerente para alguns), embora os fundamentos da douta ministra, supra citados, sejam similares aqueles que defendi para que a sentença pudesse impor solidariedade, nos termos do primeiro julgado.

Contudo, vejo diferenças gritantes nos casos.

Explico: no caso do primeiro julgado, não vislumbro qualquer prejuízo à seguradora(pelo menos não juridicamente aceitável), visto que apenas arcará com obrigação que lhe é contratualmente imposta, ao mesmo passo que se evitaria enorme prejuízo à vítima e ao segurado, sendo claro caso de interpretação social do contrato.

Já no segundo caso, a questão muda de figura, visto que embora se mantenha o impedimento de prejuízo à vítima e ao segurado, a seguradora estaria pagando um preço por demais caro, qual seja, uma enorme violação ao seu direito constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A mim parece claro que a seguradora estaria sendo acionada judicialmente em face de fato de terceiro, de forma que não possuiria os elementos mais basilares para exercitar o direito constitucional de se defender.

Imagine-se hipótese em que sequer a comunicação do sinistro haja ocorrido e a seguradora se visse obrigada a apresentar defesa a respeito destes fatos. A dialética do processo seria, inegavelmente, afetada em absurdo e inconstitucional prejuízo da seguradora.

Ademais, sob a ótica processual tal permissivo quebraria o paradigma de legitimação do processo civil brasileiro, pois os sujeitos da relação jurídica processual seriam absolutamente diversos daqueles que participaram da relação jurídica de direito material que lhe deu causa.

Digo isso porque seria possível vislumbrar duas relações jurídicas de direito material, sendo elas, o contrato de seguro e a ato ilícito, sendo os sujeitos da primeira o segurado e seguradora e da segunda a vítima e o segurado, enquanto a relação jurídica processual seria formada entre vítima e seguradora.

Diverso se daria se a aplicação de tal raciocínio fosse para permitir que o terceiro acionasse, em litisconsórcio passivo, segurado e seguradora, dispensado a provocação da intervenção de terceiro, pois o aludido prejuízo de defesa estaria sanado,

Aqui sim, seria alcançado benefício sem a imposição de absurdo prejuízo.

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