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Circular 429 da Susep afronta Código Civil Brasileiro

A Circular Susep de número 429, datada de 15 de fevereiro de 2012, em seu artigo 19 determina que "No caso de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor ou a sociedade corretora restituir a comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora", o que afronta diretamente ao exposto no artigo 725 do Código Civil Brasileiro, que trata em seu capítulo XIII do contrato de corretagem, que diz que "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes."

Não vou aqui entrar no mérito da questão já que, como visto, o corretor faz jus ao recebimento do valor da corretagem no sucesso da operação de intermediação, ou seja, no momento da contratação, como determina o Código Civil, mas as seguradoras já atuam comercialmente como disposto na Circular 429 da Susep. O que faz-se mister ressaltar é que as circulares da Susep não se sobrepõem ao que determina o Código Civil Brasileiro e, portanto, o artigo 19 da Circular Susep 429 é nulo.

E não é somente esse o equivoco da citada circular, ao afirmar-se no direito de legislar sobre o exercicio da corretagem de seguros menciona-se que é "na forma da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966", só que o citado artigo diz que "Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras", portanto a citada alínea não deveria ter sido evocada, já que não diz respeito às operações de corretagem de seguros.

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