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Em nota, Armando Vergilio desmente inverdades da revista Época

Em resposta a matéria publicada na edição desta semana da revista Época, o deputado federal Armando Vergílio (PSD) divulgou nota em que desmente e desconstrói as inverdades ditas na matéria. Veja.

A Revista Época, Edição 721, veiculou no dia 12/03/2012, a matéria “Uma taxa sinistra – A legalidade de uma cobrança extra de R$ 100 em apólices de seguro é contestada por parecer da Advocacia-Geral da União”, distorcida, deliberadamente, da realidade dos fatos e de seus próprios fundamentos, com nítido propósito politiqueiro, de pessoas mal intencionadas, e que querem, com isto, de forma direcionada, somente denegrir a imagem e dignidade das pessoas.

Assim, como Deputado e Ex-Superintendente da Susep, permito-me vir a público para prestar importantes esclarecimentos sobre o tema.

Preliminarmente, convém ressaltar que o custo de apólice, ou custo de emissão, que é um componente que integra a precificação do seguro, não constitui em cobrança de “taxa”, que tem o conceito jurídico de tributo, e tem caráter de compulsoriedade.

Assim, posso afirmar, com total segurança, que nenhuma taxa (tributo), a qualquer título, é agregada na composição do custo de apólice ou custo de emissão, sendo falacioso afirmar que o pagamento até o limite de R$ 100 (cem reais), que antes era limitado em R$ 60,00 (sessenta reais), além do valor do prêmio, constitua em situação inovadora.

A matéria em si, no seu início, fala da expansão do mercado segurador; num movimento financeiro para este ano estimado da ordem de R$ 250 bilhões; para, no seu final, dizer que o tema (custo de apólice) vale bilhões de reais, o que não é verdadeiro, e que somente tem o intuito de enganar ou tentar enganar o leitor, que é desprovido de dados e informações reais e precisas.

Aliás, muito menos se poderia afirmar quais valores tenham sido pagos ou contabilizados ao longo de dois anos (R$ 4 bilhões), por absoluta falta de dados estatísticos oficiais, ou seja, se existentes, não são ou nunca foram divulgados pela Susep.

Enganam-se, os autores da matéria ou da reportagem ao afirmarem que: “(…) formalmente, a taxa (sic) existe desde 1998, mas era facultativa e limitada a R$ 60.”, talvez por ignorarem todo um passado, ou a própria história da instituição Seguro no Brasil, lamentavelmente, ou sequer se deram o mínimo trabalho de debruçarem diante de um computador e realizar uma criteriosa pesquisa sobre o tema, que não tem qualquer dificuldade, ou complexidade, no seu entendimento ou desenvolvimento e consta do item “Atos Normativos” do site da própria Susep.

Assim, necessário se faz discorrer sobre a evolução do custo de apólice ou custo de emissão que, poderia, em tese, se constituir em matéria nova para determinado integrante da Procuradoria Federal junto à Superintendência de Seguros Privados – Susep (mais adiante citado), mas que, certamente, deve ser de total conhecimento dos demais Procuradores Federais que exercem suas atividades na citada autarquia federal, até mesmo por dever de ofício, como esse componente do preço final do seguro se originou e como foi tratado e discutido, ao longo do tempo, pelo menos desde 1974 (vide Quadro Anexo), tanto no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, quanto da própria Susep.

Sendo a Resolução CNSP N° 001, de 1974, talvez, o primeiro ato administrativo encontrado na pesquisa realizada sobre o tema no site da Susep, é necessário registrar o seguinte:

a)O custo de apólice (ou custo de emissão) já vinha sendo cobrado por Sociedades Seguradoras, há mais de 38 anos atrás, e que existia uma tabela elaborada pela então FENASEG, atual CNSeg;

b)O CNSP, órgão regulador do Sistema de Seguros Privados, por esse ato institucional, com base em suas competências privativas (art. 32, nºs. I e III, do Decreto-Lei 73, de 1966), não só reconheceu a validade da cobrança do custo de apólice, que é uma praxe antiga de mercado e, ao que tudo indica, instituída como norma emanada pelos usos e costumes;

c)O CNSP, na ocasião, considerando a conveniência de regular a relação entre o “custo de apólice” e demais componentes técnicos que influem na elaboração das tarifas, determinou que os reajustamentos do custo de apólice contido em tais tabelas somente poderiam ser alteradas, a partir da data da Resolução CNSP nº 001/74, de 20/02/1974.

Aqui caberia formular algumas oportuníssimas indagações e respectivas respostas, a saber:

1)Os Senhores Conselheiros do CNSP, naquela oportunidade, tinham conhecimento da existência de cobrança por Sociedades Seguradoras de custo de apólice?

É evidente que sim, tendo sido matéria constante da pauta da Reunião do CNSP de 20/02/1974.

2)Houve, naquela ocasião, qualquer questionamento quanto à legalidade ou ilegalidade da cobrança do custo de apólice, ou até mesmo sua extinção?

É evidente que não, até mesmo em razão da deliberação tomada na sobredita Reunião.

Como se observa, a matéria (custo de apólice ou custo de emissão) não constitui, repisando, em inovação, pois mereceu discussões, durante anos, no âmbito do CNSP, inclusive com participações efetivas de Ministros de Estado, sendo inegável e indiscutível, também, a delegação de atribuição conferida à Susep, pelo CNSP, para definir, por normativo próprio, os critérios para cobrança do custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro, conforme já exposto anteriormente.

Há de se ressaltar que é comum, e não constitui qualquer ofensa a princípios que norteiam a Administração Pública, receber pleitos de seus administrados, que devem ser analisados, se convenientes, oportunos e necessários, até mesmo para resgatar ou estabelecer o importante equilíbrio nas relações de agentes de mercado e segurados, lembrando que o Mercado Segurador, incluindo capitalização e previdência complementar aberta é fortemente regulado, supervisionado e fiscalizado.

Nesse aspecto, convém salientar que o pleito da FenSeg, formulado à Susep, por intermédio do Ofício Fenseg – 001/2010, de 03/02/2010, com solicitação de “revisão do valor do custo de emissão atualizando o valor que era no máximo de R$ 60 (sessenta reais), para, no máximo, R$ 100 (cem reais), permitirá o repasse de parte daquele valor (20% – vinte por cento) para os corretores de seguros que sofreram impactos semelhantes no custo de suas operações”, acompanhado de planilha de descrição de custos, foi apresentado pela reportagem, de forma propositada e distorcida, com recortes, não sendo possível ao leitor ter conhecimento de toda a sua extensão e dos próprios fundamentos de tal postulação.

A postulação da FenSeg, junto à Susep, na verdade, teve início no ano de 2009. Entretanto, o pedido como não estava adequadamente instruído naquela ocasião, foi devolvido à dita Federação.

Desnecessário se tornaria rediscutir a matéria, exatamente neste momento, pois o assunto já foi objeto de decisão interna da SUSEP, sendo inegável a plausibilidade da pretensão da FenSeg, em atualizar o valor do custo de apólice ou custo de emissão de R$ 60 (sessenta reais), que vigorava desde 1998, portanto, a cerca de 12 (doze) anos, para o limite máximo de R$ 100, com incremento de 67% (sessenta e sete por cento), percentual este muitíssimo inferior à inflação oficial ocorrida no período compreendido entre 26/05/1998 (Resolução CNSP nº 015, de 1998) e 25/02/2010 (Circular Susep nº 401, de 2010).

É necessário compreender, enfim, que a cobrança do custo de apólice ou custo de emissão não é ilegal, conforme se extrai da leitura das diversas Resoluções do CNSP constantes do Quadro Anexo, sequencialmente, que são transparentes e auto-explicativas.

Por outro lado, a cobrança do custo de apólice ou custo de emissão não tem o condão de lesar o consumidor, conforme contida na reportagem, até porque ela não é impositiva, e sim facultativa, até o limite de R$ 100 (cem reais), reservando, enfim, ao próprio mercado segurador um cenário positivo de concorrência leal e sadia, que deve estabelecer, livremente, que valor deve ser cobrado, proporcionando ao próprio consumidor a escolha adequada da melhor cobertura securitária oferecida, na relação direta do pagamento do prêmio e custo de emissão de apólice, independentemente de haver ou não cobrança de tal custo e da intermediação ou não do corretor de seguros, ou seja, o preço final é que irá balizar a decisão do segurado, dentro de um sistema concorrencial.

O que se quer dizer é que os preços, não são mais tarifados como ocorrido num passado distante, mas sim, livres e com forte concorrência das Sociedades Seguradoras e recheado de alternativas para o consumidor, que tem à sua disposição vários serviços oferecidos e agregados ao preço final pelo seguro contratado.

Ademais, a reportagem da Revista Época, além de ignorar todo o passado que constitui a evolução do custo de apólice ou custo de emissão, está completamente desinformada quanto ao tratamento dado ao pleito da FenSeg, Processo Susep nº 15414.000348/2012-92 que, regularmente, mereceu análise e aprovação do Setor Técnico da Autarquia; parecer favorável da Procuradoria Federal junto à SUSEP; e aprovação, por unanimidade, dos Diretores que compõem seu Conselho Diretor, em Reunião Ordinária do dia 25/02/2010, inclusive com a participação direta e regimental do Sr. Procurador-Chefe, representando a Procuradoria Federal.

No que se refere à cobrança do custo de apólice ou custo de emissão, os vários normativos editados tanto pelo CNSP, quanto pela Susep não consideram, em momento algum, que ela seja ilegal, muito pelo contrário.

E quanto a aprovação de determinado assunto, num prazo acelerado, ou seja, de um mês, como foi o caso vertente, simplesmente isto é comum e pode decorrer do andamento e dos trabalhos realizados pelos setores técnicos e manifestação da Procuradoria Federal, cabendo à Secretaria-Executiva do Gabinete pautar os assuntos, não sendo, portanto, atribuição específica e regimental do Superintendente organizar pautas de reuniões do Conselho Diretor.

Devo dizer que atendi ao repórter Hudson Correa, da Revista Época, ao telefone, por duas vezes, sendo o primeiro em 48 minutos e o segundo em 26 minutos, ocasiões em que tive a oportunidade de esclarecer, de forma detida e pormenorizada, os vários aspectos fáticos, técnicos e jurídicos relacionados ao tema, conforme acima pontuado e, que, deliberadamente, por sua conta e ordem, não constaram na divulgação da matéria, inclusive a de não existir qualquer Parecer ou questionamento formal da instituição Advocacia Geral da União – AGU sobre o tema da reportagem.

Esclarecido ao repórter que, quanto a possibilidade de contemplar os corretores de seguros no custo de apólice, a SUSEP não adentrou ao mérito da questão, pois o valores cobrados a esse título pertencem às Sociedades Seguradoras que emitem as respectivas apólices.

Posicionei ao repórter que existia uma reivindicação antiga da categoria econômica dos Corretores de Seguros, justa por sinal, em receber parte da cobrança do custo de apólice.

As Sociedades Seguradoras, nesse contexto, alegavam que a defasagem em relação ao valor do custo de apólice inviabilizava a transferência de quaisquer valores aos Corretores de Seguros, apesar delas reconhecerem que grande parte de seus trabalhos e custos (despesas) foram, ao longo dos anos, transferidos aos ditos profissionais.

Coloquei e deixei ressaltado ao repórter que, no processo em que houve a revisão do valor máximo do custo de apólice, houve manifestação formal favorável da Procuradoria Federal junto à Susep, ou seja, de seu Procurador-Chefe, que é integrante dos quadros da AGU, tendo ele, regimentalmente, participado da reunião do Conselho Diretor do dia 25/02/2010, que aprovou o normativo, em votação unânime.

Feitas essas necessárias considerações iniciais, técnicas e jurídicas, passo a discorrer ponto a ponto sobre o contido na supracitada matéria ou reportagem da Revista Época, repudiando, inclusive, veementemente, as manifestações nela contidas.

A Susep, em 2010, não mudou nenhum panorama em relação à cobrança do custo de apólice ou custo de emissão, o que já ocorria, repisando, há muitos anos atrás, mas, apenas, decidiu à unanimidade dos membros do Conselho Diretor, atualizar a recomposição do valor cobrado, aquele título, na forma facultativa, ainda que parcialmente, em apenas 67% em confronto com uma inflação infinitamente superior para o período 1998/2010, como se sabe, sendo desnecessário demonstrar aqui esse comparativo.

Obviamente, tendo desde 1998 o caráter de ser facultativa, cabe à Direção de cada Sociedade Seguradora, em sua política administrativa interna, realizar ou não a cobrança do custo de apólice ou custo de emissão, inclusive pelo valor máximo ou não.

Naturalmente, ainda que a cobrança de forma irrestrita ocorra por todas as Sociedades Seguradoras nada há de errado ou de irregular nisto, até porque, os normativos editados tanto pelo CNSP quanto pela Susep dão exatamente essa faculdade de cobrar, e por quem quiser (sociedades seguradoras).

Admira-se muito a manifestação do ilustre Procurador Federal Guilherme Baldan Cabral dos Santos, com atividades na Procuradoria Federal junto à SUSEP, ao afirmar que “a cobrança da taxa é ilegal porque o custo da emissão da apólice já está incluído no prêmio, como é chamado o valor cobrado das seguradoras de seus clientes para assumir um risco.”, primeiro, porque um Procurador não pode confundir taxa (tributo) com custo de apólice ou custo de emissão; e segundo, porque a matéria mereceu, adequadamente, decisões do CNSP e SUSEP ao longo de vários anos, ou seja, desde 1974.

Mais adiante o citado Procurador Federal afirma: “que a medida lesa o consumidor e foi tomada às pressas sem a devida análise de seus colegas da AGU.”
A cobrança do custo de apólice ou custo de emissão, repisando, não é ilegal, é reconhecida pelo CNSP e SUSEP. E quanto a decisão do Conselho Diretor da SUSEP em estabelecer a atualização do valor do custo de apólice ou custo de emissão, houve, efetivamente, a manifestação formal da Procuradoria Geral junto à SUSEP, inclusive com participação de seu representante na Reunião do dia 25/02/2010, conforme dito anteriormente.

Prosseguindo, é atribuída ao referido Procurador Federal a circunstância seguinte: “O parecer de Baldan está dentro de um processo movido por ele mesmo na Susep para derrubar a cobrança da taxa. Baldan diz que resolveu investigar o caso quando sua família teve de pagar, além do prêmio, mais R$ 100 pela emissão da apólice de seguro de um carro.”

É de se estranhar essa versão despropositada e descabida de um Procurador Federal, que para exercer o controle prévio da legalidade onde atua profissionalmente, deveria saber que o tema em si, custo de apólice ou custo de emissão é muito antigo, com normativo editado pelo CNSP, em 1974, nos estritos limites de sua competência exclusiva, não havendo qualquer ilicitude em sua cobrança.

É de todo lamentável um Procurador Federal, como é o caso do ilustre Dr. Guilherme Baldan Cabral dos Santos, se prestar a picuinhas, envolvimentos e articulações politiqueiras, baixas e repudiadas sob todos os sentidos.

Indicado pelo Sr. Henrique Brandão, Corretor de Seguros e Presidente do Sincor/RJ, ao líder da bancada do PTB, Deputado Jovair Arantes, para assumir a Superintendência da Susep, como aval do PTB, o Dr. Guilherme Baldan Cabral dos Santos acabou preterido por um colega da própria AGU.

Naquela ocasião, em prol do mercado de seguros, preveni o Deputado Jovair Arantes, que recaiam sobre o Dr. Guilherme Baldan Cabral dos Santos, várias suspeitas de irregularidades.

Teve, inclusive, o seu nome veiculado em matéria, conforme reprodução abaixo:

“O PTB quer papar tudo na Susep”, da Coluna Holofote, da Revista VEJA, de 04/05/2011:

“A Superintendência de Seguros Privados (Susep), que controla o mercado de seguros no país, foi convertida em um feudo do PTB pelo antecessor de Dilma Rousseff. Desde o início do ano, o partido luta para mantê-lo e emplacar na chefia da autarquia o procurador federal Guilherme Baldan dos Santos, que já atua na instituição. Há cinco anos, o procurador envolveu-se em um dos processos mais cabeludos da Susep: a liquidação da Interunion, conhecida nos anos 90 como o Papatudo do ex-banqueiro Artur Falk. Em 2006, Baldan tentou impedir que Falk fosse preso por tumultuar a ação judicial. Sua conduta foi censurada pelo Tribunal Federal no Rio de Janeiro. Na ocasião, o desembargador Abel Gomes se disse perplexo com a conduta de Baldan, por considerá-la “ousada”, “atípica”, “indevida” e “esquisita”. Apesar de tudo, o PTB confirma a indicação de Baldan. O procurador não quer saber de falar sobre o assunto.” (grifamos)

É estarrecedora e hilária a conduta de um Procurador Federal concursado, com posse, lotação e exercício de atividade sempre na Susep, antes de janeiro de 1998, declarar sua ignorância, publicamente, que somente agora, por um fato que ocorreu com sua família, veio a tomar conhecimento do “nítido aval” do órgão federal de fiscalização do mercado segurador quanto à cobrança do custo de apólice ou custo de emissão?

Poderia o citado Procurador Federal desconhecer todo o conjunto de atos normativos editados pelo CNSP e Susep (vide Quadro Anexo), ao longo do tempo, relativamente à matéria?

Qual o objetivo do seu interesse de somente agora em diligenciar no sentido de ser declarada a ilegalidade da cobrança do custo de apólice ou custo de emissão, neste exato momento, se ele próprio conviveu de perto com a edição desse conjunto de normativos da Susep sobre a matéria (vide Quadro Anexo), desde 1998, com a edição de várias Circulares, e mais de 1 ano e meio após a edição da Circular Susep nº 401, de 2010?

Por acaso, nunca teria o citado Procurador Federal e sua família contratado um seguro de automóvel sequer, antes da edição da Circular Susep nº 401, de 2010?

O filho do citado Procurador Federal é ou não, também, um corretor de seguros, com ligações a uma Corretora de Seguros, cujo titular foi envolvido em escândalo do mensalão?

Tudo isso dá um tom no ar de total estranheza nas atitudes do Procurador Federal Dr. Guilherme Baldan Cabral dos Santos, lamentavelmente, se imiscuindo, data vênia, com assuntos de politicagem baixa e nefasta.

No mínimo, seus superiores na AGU, data vênia, deveriam investigar, sim, se houve crime de prevaricação, ou até mesmo de omissão e responsabilidade, por não ter apontado essa “suposta e absurda ilegalidade da cobrança do custo de apólice ou custo de emissão”, por ele somente agora considerada, em momentos próprios ou oportunos, haja vista que não poderia, como Procurador Federal, alegar desconhecimento do conjunto de atos normativos pertinentes à matéria praticados no âmbito da CNSP, por Conselheiros que compuseram tal Colegiado, inclusive Ministros de Estado, no período de 1974 a 1998, e no da SUSEP, a partir de 1998.

Quanto a questões políticas partidárias invocadas na matéria ou reportagem deveriam elas ser inseridas no contexto do Partido ao qual estou filiado e à própria Justiça Eleitoral, não guardando nenhuma vinculação com a abordagem do tema.

Assim, também, como Presidente da FENACOR, a minha atuação está completamente adstrita aos organismos internos da Federação que possui uma Diretoria Plena, uma Diretoria Executiva, um Conselho de Representantes e um Conselho Fiscal, os quais participam de sua gestão, de forma independente e representativa.

Não é verdadeira a afirmação contida na reportagem: “Quando autorizou o aumento, Armando Vergílio fez um favor à própria categoria. De cada R$ 100 arrecadados com o custo de emissão de apólices, cerca de R$ 20 são repassados aos corretores de seguros.”, a uma, porque, na condição de Superintendente somente proferia meu voto, quando necessário, para o desempate, pois, regimentalmente, o meu voto era o de qualidade. No caso da Circular Susep nº 401, de 2010, somente os quatro Diretores da SUSEP votaram pela atualização do valor do custo de apólice ou custo de emissão, não tendo havido qualquer divergência entre eles; a duas, porque não existe nenhum documento formal, seja no pleito formulado pela FenSeg, seja na Circular Susep nº 401, de 2010, determinando que 20% (vinte por cento) do valor cobrado àquele título deveria ser repassado aos corretores de seguros; a três, porque essa pretensão de repassar valores aos corretores de seguros decorre unicamente da vontade e do interesse comercial das partes nela envolvidas.

Em relação à declaração atribuída ao Presidente do IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, Dr. Ernesto Tzirulnik, ao que tudo indica, parece que o repórter, deliberadamente, falta com a verdade, haja vista a manifestação do referido advogado, contida no e-mail abaixo, recebida nesta data, às 11:49, cujo assunto é a “Matéria Época”:

“Li a matéria “Uma taxa sinistra” nesta manhã e constrangeu-me o uso da expressão “raposa para cuidar do galinheiro” e a importância e pejoração que a matéria dá a esse dito popular.
Procurado pelo jornalista Hudson que escrevia matéria sobre a cobrança de custo de apólice e havia tomado contato pela internet com as críticas que publicamente divulgamos na oportunidade da expedição da Circular da Susep, reiteramos a ele os argumentos que nos convenciam da ilegalidade da cobrança do referido custo e, no diálogo amigável com o mesmo, comentei lateralmente sobre o risco de confundir-se o fiscalizado com o fiscalizador .
Jamais considerei a Susep galinheiro, nem o ilustre deputado raposa e, independentemente da divergência específica com o normativo em tela, reafirmo o apreço e a admiração pela autarquia e pela vossa pessoa, responsáveis por inúmeros outros atos, inclusive normativos, que contribuiram sobremaneira para o desenvolvimento do setor de seguros do país.
Estar à frente do Estado e protagonizar a liderança na sociedade implica divergir senão dos gregos dos troianos e o ilustre deputado, melhor do que ninguém sabe disso e certamente tratará a crítica democrática no que ela tem de positivo, escoimando os apelos sensacionalistas que, lamentavelmente, tendem a sobressair sobre os debates.
Renovo os votos de estima e respeito,
Atenciosamente
Ernesto Tzirulnik
Enviado via iPad”

Prosseguindo, se o Sr. Procurador Federal, Dr. Guilherme Baldan Cabral dos Santos é tão diligente nas suas funções, conforme evidenciado na reportagem, porque não cobra da atual administração da Susep, a qual tem dois colegas seus que também pertencem à AGU, ou emita parecer, questionando a ausência deliberada de fiscalização dos 70.000 (setenta) mil corretores de seguros registrados na Autarquia; assim como a protelação e falta de normativos para implementação das Autorreguladoras do Mercado da Corretagem de Seguros, apesar do Congresso Nacional ter editado a Lei Complementar nº 137, em 27 de agosto de 2010, iniciativa esta da Diretoria anterior da SUSEP, por iniciativa do ex-Superintendente Armando Vergílio dos Santos Júnior?

O repórter falta com a verdade, de forma deliberada e distorce, de forma estranha, a realidade dos fatos. Falta, também, com a ética profissional, utilizando para o alcance de objetivos não muito claros, um veículo de comunicação tão importante como a Revista Época.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2012.

Armando Vergílio dos Santos Júnior
Deputado Federal – PSD/GO

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ANEXO
Resoluções CNSP sobre custo de apólice

Resolução CNSP Nº 1
28/02/1974
Dispõe sobre a cobrança de custo de apólice.
“As tabelas elaboradas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização (FENASEG) correspondentes à cobrança de “custo de apólice” e seus reajustamentos eventuais, somente poderão ser alteradas, a partir da data desta Resolução, mediante aprovação do CNSP.”

Resolução CNSP Nº 12
18/12/1980
Dispõe sobre o custo de apólices, fatura e endosso.
Aprovou a tabela de custo de apólice, fatura e endosso, com vigência a partir da data de sua publicação.

Resolução CNSP Nº 8
14/12/1982
Dispõe sobre o custo de apólice, fatura e endosso.
Aprova a tabela para atualização anual do custo de apólice, fatura e endosso, assim como os valores em cruzeiros nela contidos seriam atualizados pela FENASEG, em 1º de janeiro de cada ano.

Resolução CNSP Nº 4
06/03/1990
Dispõe sobre os valores de custo de apólice.
Para efeito da Tabela de Custo de Apólice aprovada pela Resolução CNSP nº 08/82, deveria ser considerado o Maior Valor de referência (MVR) vigente em 01/03/1990 e que os novos valores, expressos em cruzados novos permaneceriam fixos até o cumprimento do seu art. 2º que estabelecia que a SUSEP encaminhasse ao CNSP proposta de nova Tabela de Custo de Apólice, disciplinando a forma e periodicidade de seu reajuste.

Resolução CNSP Nº 12
26/05/1998
Dispõe sobre a cobrança de custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro.
Faculta a cobrança do custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais), além de revogar as Resoluções CNSP nºs. 04 e 08, de 1990 e 1982, respectivamente.

Resolução CNSP N° 15
11/08/1998
Delega à Superintendência de Seguros Privados a definição de critérios para cobrança de custo de apólice, fatura e endosso.
Delega à Susep, a atribuição de definir, por normativo próprio, os critérios para cobrança do custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro, tendo sido revogada a Resolução CNSP nº. 12, de 1998.

Resolução CNSP Nº 133
03/10/2005
Revoga as Resoluções CNSP 133, de 2005
Revoga as Resoluções CNSP 001/74 e 12/80.

Circular Susep Nº 56
12/08/1998
Dispõe sobre a cobrança de custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguro.
Faculta a cobrança do custo de apólice fatura e endosso em contratos de seguros, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais).

Circular Susep N° 156
16/05/2001
Dispõe sobre os critérios de cobrança do custo de emissão de apólice, fatura e endosso.
Faculta a cobrança do custo de emissão até o valor correspondente a 10% do prêmio emitido, observado o limite máximo de R$ 60,00 (sessenta reais).

Circular Susep Nº 159
31/07/2001
Dispõe sobre os critérios de cobrança do custo de emissão de apólice, fatura e endosso.
Mantêm todas as disposições contidas na Circular SUSEP nº 156, de 16/05/2001, revogando-a

Circular Susep Nº 176
11/12/2001
Dispõe sobre os critérios de cobrança do custo de emissão.
Define que o custo de emissão é o custo de apólice, fatura e endosso em contratos de seguros a que se refere o art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 1998 (art. 1º); faculta a cobrança do custo de emissão até o limite de R$ 60,00 (art.2º); veda a cobrança do custo de emissão para os endossos que tenham por objeto a correção ou alteração de informações e que não implicassem em cobrança de prêmio de seguro adicional, ou para aqueles que promovessem qualquer tipo de restituição de prêmio (art. 3º); estabelece que na contratação de seguro de crédito à exportação, crédito interno, seguro garantia e fiança locatícia, independentemente do limite imposto, poderia ser incluído no cálculo do custo de emissão valor relativo ao custo de cadastro e acompanhamento de crédito, desde que previamente aprovado pela SUSEP por meio de nota técnica (art. 4º), o que constitui em inovação.

Circular Susep N° 401
25/02/2010
Altera e consolida os critérios de cobrança do custo de apólice, fatura e endosso.
Faculta a cobrança do custo de emissão, até o limite de R$ 100,00, respeitado o disposto na própria Circular, e ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação específica; na hipótese de o endosso implicar a cobrança de prêmio adicional, o custo de emissão, caso previsto, deverá respeitar o limite proporcional ao aumento empreendido no prêmio de seguro (parágrafo único, do art. 3º); nos seguros coletivos é vedada a cobrança do custo de emissão, individualmente, por certificado (art. 4º); o custo de emissão a que se refere esta Circular não poderá ser cobrado nas contratações operacionalizadas por meio eletrônico com assinatura digital, na forma da regulamentação específica (art. 5º).

Um comentário:

  1. Alessandra de oliveira14 de março de 2012 às 00:39

    E muito fácil pessoas que nao tem conhecimento nenhum sobre seguro atacar e distorcer as coisas, nos que vivemos dia a dia esse trabalho, que exige tanta dedicação e responsabilidades e que sabemos como e difícil. Poderia a revista época fazer sim uma reportagem sobre o crescimento desse ramo, como ela mesmo cita no inicio da reportagem, e como e a luta de uma corretora de seguros, para ser uma excelência em atendimento, por que quando o cliente liga de madrugada, a ultima coisa que ele quer saber e se foi cobrada ou nao um custo de apólice. Alessandra - Goiania - Protege Corretora Seguros

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