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Seguradora é condenada a indenizar em R$ 600 mil, parentes de segurado assassinado

Fonte: Lex

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial, sob número 1.143.962-SP, Relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, em 20.03.2012, decidiu que o prazo prescricional para que o beneficiário do seguro habitacional exerça a pretensão de recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel emerge no momento em que, comunicado o fato a seguradora, esta se recusa a indenizar.

Tratando-se, portanto, de dano continuo, sem possibilidade de se definir a data para sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não se tem como verificar em principio o dies a quo do prazo prescricional.

Destarte, seria impossível reconhecer a prescrição da pretensão do beneficiário de ser indenizado pela seguradora dos danos relatados quando da elaboração do pleito indenizatório.

Ademais, o STJ já se consolidou no entendimento de que o terceiro beneficiário do seguro não se sujeita ao prazo do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, já que não se pode confundi-lo com a figura do segurado. Hoje, este artigo está disciplinado no art. 206, § 1º do inciso II, do atual Código Civil.

A decisão proferida pela eminente Ministra relatora afastou a prescrição reconhecida pelo acórdão determinando o retorno dos autos à origem para melhor análise do caso em espécie.

Penso que no caso de dano contínuo no imóvel, o início do prazo prescricional se dará a partir do conhecimento do último ato lesivo ao bem, pois a sucessão de eventos não permite ao segurado, ou ao seu beneficiário determinar com precisão qual seria a data do início do prazo para pleitear a indenização junto ao segurador.

Ademais, atualmente, em se cuidando de "pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório" o prazo prescricional se dará em três anos, a teor do que preceitua o inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil.

Por fim, como estabelece a Súmula nº 229 do Egrégio STJ o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão administrativa da seguradora.

Ao comentar a súmula acima ventilada, disse, Roberto Rosas, verbis:

"Durante o exame do pedido do segurado, após comunicação do sinistro (CC, art. 1.457), fica suspenso o prazo de prescrição até a conclusão se haverá ou não o pagamento da indenização pedida. O prazo recomeça com a ciência dada pela seguradora ao segurado." (Voltaire Marensi, O Seguro no Direito Brasileiro, Síntese, 21; v. Súmulas 101 e 278 do STJ)1.

Dessarte, é preciso reconhecer que mesmo na data da ciência do último comunicado frente a natureza sucessiva e gradual do dano, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional se dará no momento em que a seguradora toma ciência do último evento e, em decorrência desse pedido informa ao beneficiário a decisão de pagar, ou não, a indenização pleiteada por ele.

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