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Estorno de comissão do corretor: A Susep somente cumpriu o NCC

No dia de ontem, 5 de junho, a Susep informou em seu site que o Conselho Diretor da autarquia "decidiu por fim a uma distorção que penalizava o corretor de seguros em caso de cancelamento ou de devolução do prêmio pelo segurado. A regra, estabelecida desde 2000, obrigava o corretor ou a corretora a restituir comissão à empresa seguradora em casos como estes."

A circular Susep 127 de 13 de abril de 2000, trazia em sua artigo 21 (e não 19 como comunicado no site da Susep) que "Art. 21. No caso de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor ou corretora restituir comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora". Tal artigo foi fielmente copiado quando a autarquia, no dia 15 de fevereiro de 2012, publicou a circular de nº429 (e não 249 como publicado no site da Susep).

Cabe esclarecer que mesmo com as circulares da Susep trazendo em seu caput essa normativa, tal procedimento detinha vicio de origem já que aforntava diretamente o artigo 725 do Código Civil que diz que "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes."

Vale ressaltar que a cassação do referido artigo, na realidade, não proíbe o estorno de comissão pela seguradora (a não ser que a Susep publique uma circular com tal teor),  que passa a ser regido pelo NCC que, como dito acima, informa que a comissão é devida ao corretor desde que ele tenha conseguido o resultado da mediação, que é a emissão da apólice. O que precisamos esclarecer agora é se a comissão a qual o corretor de seguros faz juz é sobre o prêmio ganho ou não. Digo isso porque a maioria das seguradoras adiantam o pagamento da comissão de corretagem mesmo com o pagamento do prêmio sendo parcelado pelo segurado. Se esse novo (e correto, por sinal) entendimento  for realmente posto em prática, a meu ver, as seguradoras, com os caixas já abalados com a queda da taxa de juros e do custo de apólice, deverão deixar de adiantar o pagamento das comissões e passar a pagá-las de acordo com o fluxo de entrada dos prêmios para evitar terem prejuízos. Aguardemos

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