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SEGURO AUTOMÓVEL: Falta de pagamento de prêmio e a não constituição do segurado em mora – indenização securitária devida

Fonte: BarrosdeMoura & Advogados

É de conhecimento geral que o contrato de seguro é oneroso, ou seja, para ver garantidas as coberturas contratadas é necessário o pagamento do prêmio. O artigo 757, do Código Civil e o artigo 763 do mesmo diploma legal, instituem a obrigação da seguradora em garantir os riscos contratados mediante o pagamento do prêmio pelo segurado, bem como que o segurado perderá o direito ao recebimento da indenização, na ocorrência de sinistro, caso esteja em mora.

Assim estabelece o artigo 757, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa e coisas, contra riscos predeterminados” Institui o artigo 763, também do Código Civil que “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no o pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”

No mesmo sentido, as condições gerais do seguro automóvel - baseada no art. 12 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966 e art. 4º do Decreto nº 61.589, de 23.10.1967, prevê que em caso de não pagamento do prêmio o seguro será cancelado automaticamente, perdendo o segurado o direito ao recebimento da indenização. São com base nessas assertivas jurídicas e cláusula contratual que as seguradoras negam, sem a mínima hesitação, a indenização, seja ela parcial ou total, ao segurado que deixou de pagar uma, ou até mais, parcelas do prêmio estipulado quando da contratação do seguro. Essa negativa, mesmo com pedidos de reanálise, diversas justificativas feitas pelos segurados e seus corretores, em regra é mantida. Raros são os casos que, por interesse comercial (da seguradora, por certo) tal decisão é revista favoravelmente ao segurado.

Entretanto, atualmente o poder judiciário tem decidido de forma diferente das seguradoras. O segurado que tiver seu direito negado administrativamente por sua seguradora, em decorrência da falta de pagamento de prêmio e que não tenha sido constituído em mora, poderá, judicialmente, buscar seus direitos, que, na maioria dos casos, será atendido. Deve-se destacar que a relação existente entre segurado e segurador, é uma relação de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), bem como que o contrato de seguro é um típico contrato de adesão, no qual não se permite ao segurado estipular qualquer alteração ou inclusão, tendo em vista que suas cláusulas já estão previamente redigidas, pelo que devem ser interpretadas a favor do segurado e, aquelas tidas como leoninas/abusivas, devem ser declaradas nulas de pleno direito. (artigos 47 e 51, do CDC). É exatamente com base no Código de Defesa do Consumidor que as decisões dos nossos Tribunais Estaduais e Superior Tribunal de Justiça, têm sido favoráveis aos segurados inadimplentes, em sua maioria.

Em breves linhas, entende-se que o simples atraso no pagamento do prêmio, por si só, não implica a suspensão ou o cancelamento automático da cobertura securitária, fazendo-se necessária a constituição em mora do segurado por intermédio de interpelação específica (notificação). Ou seja, A SEGURADORA QUE, VERIFICANDO A INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, NÃO O CONSTITUIR EM MORA, ESTÁ OBRIGADA A GARANTIR O RISCO CONTRATADO NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.

Para que seja mantida a negativa securitária, a seguradora tem que provar através de documentos hábeis, não bastando meras alegações, constituiu o segurado em mora. Tal interpelação de constituição em mora pode ser judicial ou extrajudicial. Nestes termos pode-se citar diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Entre eles destaca-se: “SEGURO DE VEÍCULO. MORA DE SEGURADO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O inadimplemento de parcelas do prêmio não enseja o cancelamento da apólice, nem a suspensão dos efeitos do contrato de seguro, se não foi o segurado previamente interpelado pela seguradora a fim de constituí-lo em mora. 2. Recurso conhecido e provido.” (REsp 1.138.080-SP, STJ, Quarta Turma, Min. Rel. João Otávio de Noronha, j. 01/02/2011) “CIVIL - SEGURO - AUTOMÓVEL - ATRASO DE PRESTAÇÃO - MORA - CARACTERIZAÇÃO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE. - Para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a interpelação, do segurado. Mero atraso não basta, para desconstituir a relação contratual.” (REsp 318.408-SP, STJ, 3ª Turma, Min. Relator Humberto Gomes de Barros, com voto da Minitra Nancy Andrighi, j. 06/09/2005) Nesse último acórdão, destaca-se parte do voto da Ministra Nancy Andrighi que manifestou-se no sentido de que “para que o pagamento da indenização securitária seja suspenso na hipótese de mora do segurado, necessária se faz sua prévia interpelação pela seguradora. Por sua vez, a resolução do contrato só se operará mediante a propositura de ação própria.” Interessante também a manifestação do Ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 323.186/SP: “Há, além disso, a considerar a abusividade de tal disposição pactual frente ao que enuncia o Código de Defesa do Consumidor. Trata-se na espécie - sem dúvida - de contrato de adesão e que se insere dentre as relações de consumo...”

O Superior Tribunal de Justiça tem cada vez mais pacificado esse entendimento, pelo que deve o segurado buscar seus direitos junto ao poder judiciário. Sendo assim, não basta a seguradora simplesmente negar a garantia contratada sob o argumento de que o segurado encontra-se com o prêmio em aberto, cabe a ela constituir o segurado em mora, através de interpelação própria, para que possa negar qualquer indenização caso venha a ocorrer um sinistro.

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