Breaking News

Microsseguros: Susep divulga resoluções 262 e 263 que faltavam

Fonte Denise Bueno - Sonho Seguro

A grande notícia do dia hoje, e que deve pautar jornalistas do setor, é a divulgação das duas resoluções que estavam pendentes para encerrar a regulamentação do microsseguros. Com elas, as empresas vão poder definir se é vantajoso abrir ou não uma empresa a parte para operar com microsseguros ou se vão manter a venda de apólices para a menor renda concentradas dentro de um departamento na seguradora de ramos elementares ou vida. Vamos aguardar entrevistas com executivos de empresas para saber a estratégia de cada uma para podermos ter uma noção se o microsseguros no Brasil será um dos maiores programas mundiais!

Resolução SUSEP nº 262, de 25 de setembro de 2012

Estabelece regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas e para a definição da necessidade, por ativos garantidores, de cobertura da Provisão de Prêmios Não Ganhos das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.

A SUPERINDENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP no 1/2012 e Processo SUSEP no 15414.002558/2012-87, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, com fundamento no art. 4o, § 1o e art. 5o, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP no 111, de 11 de maio de 2004, resolveu:

Art. 1o Instituir regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas e para a definição da necessidade de cobertura, por ativos garantidores, da Provisão de Prêmios Não Ganhos das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.

Art. 2o As sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros poderão deduzir, da necessidade de cobertura da Provisão de Prêmios Não Ganhos por ativos garantidores, os valores do carregamento do prêmio comercial, referente às despesas de comercialização.

Art. 3o Aplicam-se às sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros todas as demais disposições da Resolução CNSP no 162, de 29 de dezembro de 2006, ou de norma que vier a sucedê-la.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna

Resolução SUSEP nº 263, de 25 de setembro de 2012

Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar,autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do Processo CNSP no 2/2012 e Processo SUSEP no 15414.002555/2012-43, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, com fundamento no art. 4o, § 1o e art. 5o, § 1o do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP no 111, de 11 de maio de 2004, resolveu:

Art. 1o Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.

Art. 2o Considera-se, para efeitos desta Resolução:

I – capital base: montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme definido na legislação vigente de microsseguros;

II – capital adicional: montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme definido na legislação vigente;

III – capital mínimo requerido: capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base e o capital adicional, observada a condição prevista no artigo 3º desta Resolução;

IV – sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros.

Art. 3o Até que o CNSP regule as regras de requerimento de capital adicional pertinentes aos demais riscos, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido para as sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente com microsseguros deverá ser o maior valor entre o capital base, o capital adicional e a margem de solvência.

Art. 4o Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna

Nenhum comentário

Escreva aqui seu comentario