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Seguradora é condenada a pagar o capital estipulado na apólice a segurado cuja indenização havia sido negada sob alegação de falta de cobertura contratual

Fonte TJPR

 A HSBC Seguros Brasil S.A. foi condenada a pagar o capital estipulado na apólice (R$ 147.601,32) a um segurado (E.E.S.), vítima de doença que lhe acarretou invalidez permanente. A seguradora havia se recusado a pagar-lhe a indenização sob o argumento de que não havia previsão contratual.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou (para reconhecer o direito do segurado ao recebimento da indenização) a sentença do Juízo da 11.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança de seguro de vida, cumulada com pedido de tutela antecipada de manutenção das condições anteriormente contratadas e indenização por dano moral, ajuizada por E.E.S. contra a HSBC Seguros Brasil S.A.

O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Reis Junior, consignou em seu voto: "Em que pese a ilustre Julgadora monocrática entender que as garantias cobertas pelo contrato de seguro do autor são as que constam expressamente nos certificados individuais de fls. 57/61, quais sejam: ‘morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, auxílio funeral e morte acidental', e não as elencadas na cláusula "3 - GARANTIAS", prevista nas Condições Gerais do Seguro (fls. 41/55), observo não ser a melhor interpretação de direito".

"Primeiramente, há que se destacar a ausência da apólice de seguro contratada nos autos. Documento hábil a comprovar quais foram exatamente às garantias contratadas."

"De outro lado, constam nos autos apenas o Cartão Proposta, as Condições Gerais do Seguro e os Certificados Individuais, todos acostados pela parte autora."

"Pois bem. Embora não conste nos Certificados Individuais a previsão de cobertura por invalidez permanente total por doença, anoto que a cláusula "3" das Condições Gerais prevê expressamente tal cobertura, sendo que não há no Cartão Proposta qualquer menção ou especificação das garantias contratadas."

"Assim, tendo em vista que não restou demonstrado pela seguradora, a ciência inequívoca do segurado das cláusulas limitativas de direito, porquanto cabia à ré juntar aos autos a apólice de seguro contratada, assim como, os certificados individuais e condições gerais são conflitantes entre si, a interpretação deverá ser a mais favorável ao consumidor, conforme comando contido no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor."

(Apelação Cível n.º 854977-3)

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