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Seguro DPVAT e os direitos do cidadão

Fonte: INCorporatia

O seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) foi criado na década de 70 por meio da lei federal n.º 6.194/74 com a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículo automotor dentro do território nacional. Desde então, essa proteção social passou por uma série de transformações voltadas para o aprimoramento do atendimento à população, fato que resultou na criação da seguradora Líder DPVAT (administradora dos consórcios de seguradoras que atuam com o DPVAT, criada pela SUSEP), o que facilitou o acesso de toda a população ao recebimento desse benefício.

Pela legislação em vigor, o seguro DPVAT é parte da licença anual do veículo automotor. Sendo assim, pagá-lo significa estar em dia com o licenciamento do veículo, evitando possíveis dissabores.

O DPVAT abrange, além dos danos que ocasionem a morte ou a invalidez permanente do segurado, o reembolso das despesas médicas e hospitalares utilizadas pela vítima. É importante ressaltar, no entanto, que não abrange os danos de ordem material. Apenas e tão somente, as pessoas envolvidas no acidente, estejam elas dentro ou fora do veículo.

O mais interessante é que a grande maioria da população desconhece o fato de que os motoristas, passageiros e pedestres, independentemente da apuração dos culpados pelo acidente, têm direito ao recebimento do Seguro DPVAT.

É preciso especial atenção ao prazo de três anos para o aviamento do pedido de indenização, contados a partir da data do evento danoso. O pagamento é relativamente rápido e é feito em conta corrente ou conta poupança da vítima ou de seus beneficiários em até 30 dias após a apresentação da documentação necessária.

De acordo com a lei, o valor da indenização é de R$ 13.500,00 em caso de morte, de até R$ 13.500,00 nos casos de invalidez permanente, variando conforme o grau da invalidez, e de até R$ 2.700,00 em reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas.

Em caso de morte, os familiares e os herdeiros legais são as pessoas que possuem direito ao recebimento do benefício. Já nos casos de invalidez permanente e reembolso de despesas médicos e hospitalares, somente o próprio acidentado é quem tem direito ao seguro DPVAT.

O Superior Tribunal de Justiça vem ampliando a cobertura dos acidentes pelo seguro obrigatório. No julgamento do Resp n.º 1.245.817, por exemplo, a Terceira Turma atendeu ao pedido de um trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias inferiores negaram provimento ao pedido do autor por entenderem que se tratava de acidente de trabalho, e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), o acidente não foi de trânsito, razão pela qual não poderia ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não transportava pessoas e o acidente ocorrido, para o Tribunal Estadual, foi unicamente de trabalho. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT foi o fato de que o dano foi causado por veículo automotor. Para a ministra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo automotor.

Como se vê, a cobertura do seguro DPVAT é ampla e o pagamento é simples e rápido. É preciso que o cidadão saiba disso e faça valer seus direitos!

* Arthur Pedro Alem - Advogado sócio do escritório Marchetto & Advogados Associados, em Ribeirão Preto (SP).

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