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Seguro indeniza por prêmio não pago

Fonte: TJMS

 Entendimento foi de que o pedido de cobertura de invalidez por doença era cabível, já que a apólice não fez distinção entre invalidez por acidente e invalidez por doença.

A Unimed Seguradora S/A deverá pagar R$ 39.619,20 a uma mulher, corrigido pelo IGPM desde 2 de maio de 2012 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A 5ª Câmara Cível do TJMS negou, por unanimidade, o recurso interposto pela empresa contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campo Grande. O processo teve como relator o desembargador Julio Roberto Siqueira Cardoso.

A apelante alegava a ocorrência da prescrição do direito ao pagamento. Afirmava que restou caracterizada a invalidez permanente total ou parcial por acidente, inexistindo cobertura contratual para moléstia profissional ou invalidez permanente total por doença. Além disso, o sinistro teria ocorrido anteriormente à data do contrato.

O laudo pericial confirmou a invalidez da autora, queixando-se de dor articular nos ombros e cotovelo esquerdo, caracterizando tendinite relacionada ao trabalho de digitadora. Apresentou, assim, invalidez parcial e permanente para seu trabalho e demais atividades laborativas que exijam movimentos repetitivos de ciclos curtos e sobrecarga física dos movimentos superiores.

Conforme a sentença de 1º grau, o pedido da trabalhadora de receber o valor da indenização em razão da cobertura de invalidez por doença tornou-se viável a partir do momento em que a apólice de seguro não fez distinção entre invalidez por acidente e invalidez por doença.

Para o relator, a relação de consumo em que a cobertura de seguro é oferecida pela seguradora é vista como um serviço consubstanciado no pagamento de prejuízos decorrentes de acidentes ou qualquer outro evento por ele coberto, estando submetida ao CDC. O relator ressalta ainda que o seguro em questão caracteriza contrato de adesão, não proporcionando ao segurado nenhuma discussão sobre as cláusulas contratuais. "Assim, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada", votou.

Processo nº: 0036830-40.2009.8.12.0001

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