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Para STJ, valor de reembolso do DPVAT deve obedecer lei específica

Fonte  Valor Econômico

SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o reembolso pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) das despesas médico-hospitalares de pessoas que sofreram acidentes provocados por veículos deve ser calculado de acordo com os limites estipulados pela Lei nº 6.194, de  1974, que regula o DPVAT, e não pelos valores determinados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A decisão, na prática, determina que deve ser pago o maior valor. A Lei nº 6.194  estabelecia que o valor da indenização seria de, no máximo, oito salários mínimos. A Resolução nº 138 do CNSP, publicada em 2005, limita esse valor a R$ 2.695,90.

Analisada pela 3ª Turma do Tribunal, a ação foi proposta pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Universitário Cajuru, em Curitiba (PR). Ela cobrava R$ 742,4 mil do Bradesco Seguros, correspondente ao tratamento de 585 vítimas de acidentes de trânsito.

De acordo com o advogado Antonio Penteado Mendonça, do escritório Penteado Mendonça Advocacia, existem três tipos de indenizações abarcadas pelo DPVAT - as indenizações por morte, por invalidez e por despesas com assistência médica e suplementares (DAMS). O caso analisado trata da terceira possibilidade.

O valor do reembolso, segundo o processo, foi calculado de acordo com a redação da Lei 6.194. O Bradesco, entretanto, alega nos autos que o cálculo deveria ser feito a partir da Resolução do CNSP.

Após ter pedido vista do processo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que, no caso, deve prevalecer a lei específica. Na decisão, Cueva cita trechos da Lei 6.194 para embasar a posição de que não cabe ao conselho estipular o valor das indenizações. “Cabe ao  CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para a indenização”, diz.

Seguido pelos demais ministros, Cueva divergiu da posição adotada pelo relator do caso, o ministro Sidnei Beneti. Ele entendeu que o artigo 12º da Lei 6.194 dá ao CNSP competência para fixar valores de indenizações. A norma estipula que “o Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei”.

O advogado Ricardo Requena concorda com a decisão final do STJ. “A decisão observa que a lei deve prevalecer, ainda que exista uma resolução de um órgão regulador do setor”, diz.

Porém, Requena pondera que a norma antiga, assim como o precedente do STJ, só podem ser aplicados em relação a processos ajuizados até 2007. Isso porque o limite estabelecido pela Lei 6.194, de oito salários mínimos, foi alterado em 2007, pela Lei nº 11.482, para R$ 2.700,00.

Por nota, a Seguradora Líder DPVAT, administradora do seguro DPVAT, esclarece que "não se aplica este valor de indenização (8 salários mínimos) a qualquer situação ocorrida após a edição da Lei nº 11.482/2007. O prazo de prescrição para entrada em pedido de indenização do Seguro DPVAT é de três anos".

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