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Vergilio fala sobre projeto que cria o RC profissional do corretor

Fonte: Revista Apólice

"Outro dia, chegou a reclamação de uma segurada de que a companhia estava negando o pagamento do sinistro porque não havia a informação na apólice de que o carro era blindado. O funcionário da minha empresa simplesmente esqueceu-se de acrescentar esta informação e a responsabilidade é nossa". Este é apenas uma das inúmeras possibilidades de erros ao qual qualquer profissional está exposto. Neste caso, ele já possuía o seguro de Responsabilidade Civil Profissional, que cobre o evento sem maiores problemas.

Agora, o Projeto de Lei 6332/05, de autoria do Poder Executivo, estabelece a obrigatoriedade da contratação do seguro de RC Profissional tanto para Pessoas Físicas quanto Jurídicas. O relator do processo é o deputado federal Armando Vergílio (PSD-GO), que também é presidente da Fenacor. No substitutivo elaborado pelo deputado está estabelecida, entre as atribuições do CNSP, a regulação do poder das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de punirem seus integrantes.

Proteção do Consumidor

No processo, Vergílio ressaltou que não há nenhum mecanismo na Lei do Seguro Privado que garanta ao segurado reparação quanto a possíveis danos decor­rentes da atividade das empresas do setor. Para ele, a obrigatoriedade de os corretores contratarem seguros de responsabilidade civil diminuirá a insegurança nos con­tratos, "principalmente para a parte mais fraca dessa relação: o consumidor".

De acordo com o advogado Luiz Carlos Checozzi, no exercício de suas atividades, o corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, deve exercer sua atividade na qualidade de autônomo, sujeitando-se a responder civilmente perante aqueles a quem causar prejuí­zo, caso sua conduta amolde-se dentre as modalidades culposas, negligência, imprudência e imperícia (art. 126 do Decreto-Lei n° 73/66). Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o corretor, sendo um prestador de serviços, é responsável pelo prejuízo que causar.
(§ 3° do art. 14).

"À exceção dos seguros comercializados em forma de bilhetes, os demais contratos de seguros, por disposição expressa em lei, devem, necessariamente, originar-se de uma proposta", exemplifica.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 2014

Tanto em processos judiciais, quanto em procedimentos administrativos perante Susep ou Procon´s, os corretores de segu­ros vêm sendo acionados, ou figurando no polo passivo das ações ou das denúncias, às vezes, de forma individual, ou em con­junto com as seguradoras, em decorrência de reclamações de segurados.

"Por haver um amplo entendimento sobre a importância dessa matéria, será possível aprovar o projeto no Senado até o final deste ano, com a vigência iniciando no primeiro trimestre de 2014?, adianta Vergílio. Entretanto, será necessária ainda uma regulamentação do CNSP para definir o valor da cobertura a ser estipulada em função do volume das operações realizadas pelos profissionais.

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