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Só o risco medido pode ser contratado

Fonte Última Instância

 Os contratos de seguro somente se viabilizaram formalmente quando foram encontrados meios de mensurar o risco, qualquer que seja a sua natureza, doença, morte, acidentes entre outros tantos que atualmente podem ser contratados. Os meios foram fornecidos pelo avanço da matemática e da estatística. No seguro, portanto, o denominado risco contratado é o risco medido, o risco conhecido pelas partes.

Qualquer contrato de seguro e também aqueles que dele derivam tem um objeto predefinido, ou seja, está previamente delimitado o risco assumido pelo contratado e o risco que será coberto se verificada determinada situação na vida do contratante. Este conceito serve para qualquer contrato que envolva uma relação de seguro, até mesmo, por exemplo, a previdência social administrada pelo Estado (regime geral).

A prévia mensuração do risco determina também o preço do seguro contratado. De acordo com o risco objeto do contrato é possível determinar qual será a mensalidade/preço que será pago pelo contratante. É por isso, aliás, que o seguro de um carro popular não tem o mesmo preço de um carro de luxo.

Imagine-se, todavia, a situação hipotética (e irreal) de que uma pessoa contrate um seguro afirmando que tem um carro popular (vamos deixar de lado a vistoria do carro), mas na verdade essa pessoa tem um carro de luxo de elevado valor. Ora, se ocorrer uma colisão com o carro, o seguradora pagará o que parece óbvio, o valor previsto no contrato para o reparo de um carro popular. Mas, talvez não seja bem assim se a pessoa resolver se socorrer do Poder Judiciário.

Cada dia mais o Poder Judiciário vem proferindo decisões que desprezam o risco mensurado, entendendo que o contratado (segurador) devem assumir qualquer risco, ainda que não esteja contratado, tudo se valendo da premissa de que o segurador tem o poder econômico. Tornou-se possível, desta forma, fazer o contrato de seguro de um carro popular e conseguir consertar o carro de luxo, bastando invocar a posição de consumidor e dizer-se hipossuficiente.

Uma das áreas mais sensíveis é a dos planos de assistência à saúde. Não é crível que alguém contrate um plano básico de saúde, pagando mensalidades menores e no final das contas obtenha tratamento nos melhores hospitais e com os médicos mais renomados por meio da tutela concedida pelo Poder Judiciário. Existem pessoas que pagam valores elevados para contar com uma cobertura mais extensa para a sua saúde e outras que pagam o mínimo e obtém o mesmo benefício.

O Poder Judiciário está ignorando, por completo, que um contrato, qualquer que seja ele, não deve tem um objeto aberto, desconhecido. O objeto deve estar delimitado, ainda mais  quando o objeto é a cobertura de risco. Se o risco não estiver mensurado, então não haveria sequer a possibilidade de formalização de um contrato.

O desrespeito aos limites do contrato privado não deve ser acalentado pelo Poder Judiciário, ainda que fundados na observância de princípios constitucionais (como o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana, entre tantos outros), sob pena de que o contrato torne-se um instrumento inócuo sem valor para as partes, as quais podem ter até a má-fé de contratar menos e obter mais se valendo da intervenção Poder Judiciário, cuja função não deveria ser jamais a de proteger pessoas imbuídas de más intenções ou ter preconceito com a parte litigante que porventura tenha maior poder econômico.

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