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Incentivos para microsseguro passam pelo crivo da Câmara

Fonte: Jornal do Commercio - RJ
Agora depende do Senado, para onde seguirá o Projeto de Lei 3.266/2008 depois de aprovada a redação final pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal, estabelecendo regras para a criação de microsseguros no País, com estímulos fiscais para as seguradoras especializadas, empresas e pessoas físicas. Para isso, o PL institui o Regime Especial de Tributação aplicável às operações de Microsseguro (RET-Ms), além de fixar alíquota de apenas 1% para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Segundo a redação final, que segue o projeto substitutivo aprovado na Comissão de Finanças e Tributação, as seguradoras especializadas em microsseguros, ou aquelas que instituírem contabilidade e patrimônio à parte para o produto, poderão efetuar pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida com as operações de microsseguro. Tal alíquota máxima unificada refere-se à renda (IRPJ) e às contribuições sociais CSLL, PIS ou Pasep e Cofins.

Já as empresas que custearem integralmente o prêmio de microsseguro oferecido aos empregados poderão deduzir tal despesa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados na sistemática do lucro real. Além disso, o prêmio do microsseguro custeado pelo empregador, não comporá o rendimento bruto do empregado para fins de incidência do Imposto de Renda (IRPF), retido na fonte ou apurado em sua declaração de ajuste anual.

Na ponta da pessoa física, aliás, o PL incentiva a contratação de microsseguro para empregado doméstico devidamente registrado. Neste caso, o patrão poderá deduzir no Imposto de Renda o prêmio pago na aquisição do produto, vantagem que vale apenas para um empregado por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto.

O PL permite ainda que as seguradoras contratem pessoa jurídica ou empresário para comercializar o microsseguro, na condição de correspondente, que, de acordo com previsão contratual específica, poderá receber o prêmio e repassá-lo depois à companhia. O órgão regulador fica incumbido de disciplinar a atividade do cor- respondente de microsseguros, inclusive quanto à necessária habilitação.

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