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Lei catarinense sobre relações contratuais de seguro é parcialmente inconstitucional

Fonte: MPF

Segundo o parecer, a norma impugnada invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial
 
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, emitiu parecer pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4704, proposta pelo governador do Estado de Santa Catarina perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A controvérsia gira em torno da Lei catarinense 15.171/2010, que “impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou a terceiros”.

Para o chefe do Ministério Público Federal (MPF), é inconstitucional a legislação estadual ou municipal que intervem nas relações contratuais de seguro, uma vez que invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial.

Os artigos 1º e 2º do dispositivo impugnado vedam às seguradoras de veículos que determinem em quais estabelecimentos o segurado poderá realizar o conserto coberto pelo contrato, impondo ao serviço condições específicas de funcionamento. Segundo o parecer, “as normas ingressam na natureza do contrato de seguro, qual seja, a de avaliar riscos e de fazer acordos comerciais tendo em vista o acúmulo de sinistros que acompanham o serviço”.

O artigo 8º impede que as seguradoras neguem a contratação de seguro nos casos em que órgãos estatais tenham considerado o automóvel apto para circulação. “Nos mesmo termos do exposto anteriormente, trata-se de norma que ingressa na natureza da relação contratual securitária, não sendo da seara legislativa do Estado-membro sua regulamentação”, observa a manifestação.

Os artigos 10, 11 e 12 estabelecem critérios para comercialização de carros no estado, além de especificar a forma pela qual são adquiridos e divulgados dados referentes a automóveis. Na visão do PGR, as regras referem-se a trânsito e transporte, matérias também submetidas à competência privativa da União.

Constitucionalidade – Por outro lado, o MPF não vislumbra inconstitucionalidade no artigo 6º, que dispõe: “As seguradoras deverão emitir e entregar aos consumidores beneficiários um Certificado de Garantia dos serviços prestados e da relação de peças substituídas, indicando os respectivos valores, nos termos da lei”.

De acordo com a manifestação, o dispositivo “apenas exige das seguradoras o básico numa prestação de serviços: garantia e transparência. Não há, pois, relação com a natureza específica do ramo securitário, tratando-se de norma inserta na competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor”.

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