TJ obriga seguradora a indenizar vítima da enchente de 2008 em Joinville
Fonte: TJSC
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que condenou seguradora a pagar indenização de R$ 47 mil a proprietário de imóvel, atingido pela enchente de 2008, em Joinville, norte do Estado.
Segundo os autos, o imóvel foi adquirido em 1989, por meio de financiamento habitacional com duração de 20 anos e contava com cobertura securitária pelo mesmo período. Devido às enchentes que assolaram a região de Joinville no final de 2008, e em decorrência dos deslizamentos de terras, a propriedade corria risco de desmoronamento.
A seguradora, porém, sustentou que o contrato de seguro encerrou em setembro de 2008, em virtude da quitação do imóvel, o que o teria deixado à descoberto. O prazo de amortização do mútuo habitacional foi acordado em 240 meses (20 anos). Dito isso, e na ausência de prova em sentido contrário, tem-se que o encerramento do pacto adjacente somente ocorreu em 6 de novembro de 2009", registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do processo.
Para ela, o prejuízo material causado no imóvel, capaz de provocar seu desmoronamento em decorrência das enchentes no final do ano de 2008, encontra-se protegido por cláusula específica, cujo dano está coberto pela apólice. A seguradora, concluiu, não trouxe aos autos prova suficiente de que o financiamento fora amortizado antes do prazo final de 240 meses. A decisão foi unânime (AC 2013.051281-1).
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