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Seguradoras não cobrem danos

Fonte: Jornal da Manhã
 
Nota do blogueiro: postei essa matéria para que os leitores possam ver como o corretor de seguros é imprescindível na contratação de um seguro. Embora exista exclusão de cobertura para os casos de vandalismo, a prática é que a cobertura seja disponibilizada para casos esporádicos, como foi o caso de incêndio de veículos há dois anos no Rio de Janeiro, ou seja, a exclusão serve para garantir as seguradoras de prejuízos generalizados, que possam afetar sua liquidez, geralmente, em casos esporádicos as seguradoras pagam sem problemas.

Seguradoras seguem a regra de não cobrir danos em veículos causados por atos considerados vandalismo. Especialistas advertem que, mesmo que haja uma condição especificada em contrato, o consumidor pode pedir a anulação da cláusula na Justiça

 Danos causados em carros por manifestantes, grevistas ou vândalos não são cobertos por seguros

Em paralisações, manifestações ou greves, por exemplo, as seguradoras de veículos não cobrem danos causados por atos de hostilidade, vandalismo, rebelião ou tumultos sobre o bem dos segurados. “A maioria das seguradoras segue as mesmas regras que norteiam as normas gerais dos produtos”, afirma o corretor de seguros Jamildo Correia Lima, que trabalha no ramo há 20 anos.

Danos causados em veículos por atos de vandalismo, além de ser objeto de não cobertura, “consta nas condições gerais da maior parte das empresas do setor”, ressalta. O consumidor, portanto, deve estar atento ao ler as apólices, especialmente aos itens de danos cobertos e excluídos de cada empresa, aconselha o profissional.

Jamildo aponta alguns critérios estipulados pelas seguradoras que norteiam o possível pagamento das indenizações. O primeiro é o casual e se refere a um fato acontecido, o qual não houve contribuição por parte do dono do veículo. “Nesta situação, há cobertura”, adverte.

O segundo tipo é involuntário por parte do segurado e delimita que houve um acidente. “Também haverá a cobertura, mas sempre o evento passará por uma análise”. E, no terceiro caso, o dono do veículo contribui para que haja o dano no carro, “deixando de ser um acidente e passando a ser dolo”.

O presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Eginardo Rolim, destaca que não cobrir danos de vandalismo “caracteriza uma cláusula abusiva e, de forma geral, coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva”.

Para Eginardo, é preciso que esteja especificado claramente na apólice todas as condições. Conforme o advogado, as seguradoras devem informar expressamente no ato da contratação essas exclusões, “o que, na realidade, isso não acontece”.

O profissional aponta ainda como “contraditório” a não cobertura, já que o seguro é exatamente um serviço oferecido para acobertar ou assegurar o consumidor de danos decorrentes de ações externas. “Caso não haja uma cláusula determinando a condição, não há o que discutir. se houver, o consumidor pode pedir a anulação na Justiça”, frisa.

Para certas situações, fica definido que o consumidor não terá defesa. “Se faço parte de um protesto, utilizo o meu carro em meio à multidão e ele acaba com danos, logicamente, não poderei ser indenizado”, explica. Na situação oposta, em caso de ser surpreendido, o consumidor ganha esse direito, ressalta.
 
#NãoVaiTerSeguro
HÁ TRÊS TIPOS DE COBERTURAS DE SEGURO AUTOMOTIVO
 
1. Cobertura básica,
 
2. RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos)

3. APP (Acidentes Pessoais de Passageiros).
 
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), são não indenizáveis, dentre outras coisas: “Perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de: tumultos, vandalismo, motins, greves, ‘lock-out’1, e quaisquer outras perturbações de ordem pública”.

CONCLUSÃO
Um seguro veicular não prevê cobertura para danos causados por vandalismo e, muitas vezes, o consumidor não se ateve a esta exclusão. O mesmo vale para catástrofes naturais. As empresas de seguros estabelecem a exclusão de cobertura em casos de maremotos, terremotos, erupção vulcânica ou qualquer outro tipo de distúrbio da natureza.
 
POR OUTRO LADO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, no parágrafo 4º do artigo 54, que as cláusulas que impliquem na limitação do direito do consumidor devem estar redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Do contrário, é possível questionar a negativa de indenização na Justiça, pois o direito à informação clara e precisa é um dos pilares da defesa do consumidor.

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