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Seguro garantia e a redução de custos

Fonte: Valor Econômico

Por Eduardo Borges

Recentemente, foi editada uma lei que expressamente autorizou os contribuintes a oferecer seguro garantia para caucionar valores de tributos exigidos em execuções fiscais, colocando fim a uma dúvida que remanescia a respeito do seu cabimento, no âmbito dos governos estaduais, municipais e do Judiciário.

Nas execuções fiscais, para se defenderem e não correr o risco de ter seus bens penhorados (incluindo aplicações financeiras), os contribuintes acabavam tendo que apresentar uma fiança bancária do valor exigido como caução - exceto no âmbito das execuções fiscais federais, em que os contribuintes já podiam, alternativamente, oferecer o seguro garantia.

Agora, com a entrada em vigor da Lei nº 13.043, a possibilidade do seguro garantia ser apresentado em execuções fiscais passou a constar da própria Lei nº 6.830, de 1980 (Lei das Execuções Fiscais), que disciplina a cobrança judicial de dívidas tributárias de todas as esferas de governo. Assim, os contribuintes já podem escolher livremente entre a fiança bancária e o seguro garantia.

Nos últimos cinco anos, o seguro garantia já havia passado a ser aceito em execuções fiscais de tributos federais

O seguro garantia apresenta diversas vantagens quando comparado à fiança bancária. Em primeiro lugar, tem um custo mais reduzido. Normalmente, o seguro garantia tem um custo equivalente a aproximadamente 1/3 do custo anual da fiança bancária, que gira em torno de 1,5% e 6% do valor da dívida garantida. Esse percentual varia em função do risco de crédito do contribuinte, que é determinado por meio da análise das suas demonstrações financeiras, capacidade de geração de caixa, histórico de crédito etc. Em segundo lugar, ao contrário da fiança bancária, o seguro garantia não compromete o limite de crédito dos contribuintes perante as instituições financeiras para a obtenção de financiamentos e capital de giro. Por fim, desde a edição do Decreto nº 7.787, de 2012, foi zerada a alíquota do IOF em operação de contratação de seguro garantia, diminuindo o seu custo.

Do lado do fisco, o seguro garantia também apresenta vantagens, pois é uma caução com equivalente (ou até superior) grau de liquidez e certeza em relação à fiança bancária. Aliás, no caso do seguro garantia, o risco da obrigação não ser cumprida pela seguradora (autorizada a operar pela Susep) pode ser até inferior ao risco da fiança bancária não ser honrada pelo banco, tanto em função das reservas técnicas exigidas das seguradoras quanto em razão da diluição dos riscos securitários em decorrência dos contratos de resseguros (obrigatórios a partir de determinado grau de exposição da seguradora), tudo controlado pela Susep.

Nos últimos cinco anos, o seguro garantia já havia passado a ser amplamente aceito como caução em execuções fiscais de tributos federais. Provocada pela alteração do Código de Processo Civil (CPC), promovida pela Lei nº 11.382, de 2006 (que introduziu o § 2º ao art. 656 do CPC), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expediu a Portaria PGFN nº 1.153/2009, que disciplinou a aceitação dessa modalidade de garantia em execuções fiscais. Recentemente, a referida norma foi substituída pela Portaria PGFN nº 164/2014, que trouxe diversos aperfeiçoamentos em relação à anterior, após ampla discussão com o mercado securitário e os contribuintes.

A Portaria PGFN nº 164 inspirada na nova regulamentação do seguro garantia que foi recentemente editada pela Susep, por meio da Circular Susep nº 477/2013, trouxe diversas inovações, conforme divulgado pela própria PGFN em seu "website", com destaque para as seguintes: (i) "separação dos riscos entre o seguro garantia judicial oferecido na execução fiscal e o seguro garantia oferecido no âmbito de parcelamento administrativo fiscal; e (ii) "supressão do acréscimo de 30% por conta da obrigação de atualização monetária permanente do valor da apólice"

Ou seja, no âmbito federal, o tema da aceitação do seguro garantia em execuções fiscais já está bem equacionado. E para que o mesmo ocorra no âmbito dos Estados e municípios, seria conveniente que as respectivas Fazendas Públicas expedissem normas semelhantes àquelas constantes da referida Portaria PGFN, deixando claras as condições de aceitação dessa modalidade de caução nas execuções fiscais de tributos estaduais e municipais.

Entre essas condições, talvez as duas de maior importância sejam as seguintes: (i) a condição de que o seguro garantia possa ser expedido por um prazo certo (ex: dois ou três anos), desde que se faça constar da apólice uma cláusula de "gatilho", que qualifique como sinistro a não renovação da apólice pelo contribuinte; e (ii) a cláusula que permita a substituição das atuais fianças bancárias por apólices de seguro garantia, o que permitirá uma sensível redução do custo dos contribuintes, sem que haja uma diminuição do grau de liquidez e certeza da garantia pelo Fisco.

Eduardo Borges é sócio de Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
 

 

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