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Artigo: Garantia do equilíbrio do mercado segurador e do resseguro

Fonte: Sonho Seguro

Por Walter A. Polido e Regina Vera Villas Bôas, publicado pela Revista de Direito Privado

Em face da abertura do mercado de resseguro no Brasil, ocorrida em 2008, a partir da promulgação da Lei Complementar n.º 126/2007, depois de sessenta e nove anos do regime de absoluto monopólio estatal na atividade, o contrato de resseguro desponta renovado no sistema jurídico nacional e, em razão de sua atipicidade, tem sido confundido com o contrato de seguro.

O presente texto busca discutir a natureza jurídica e os fundamentos do contrato de resseguro, que se apresentam com largo espectro e utilização internacional, devendo este entendimento ser adotado no Brasil. O contrato de seguro e o de resseguro são espécies distintas, inclusive em relação aos respectivos interesses que objetivam as avenças garantidas.

Pela doutrina nacional, estudos sobre a classificação da natureza jurídica do contrato de resseguro demonstram não haver unanimidade quanto à referida classificação, o que não acontece com os estudos relativos às fontes jurídicas do resseguro, que tendem a uma unanimidade. Na busca da solução dos conflitos entre as partes contratantes, concretizando a justiça, a arbitragem tem sido utilizada, usualmente.

Discute-se sobre a importância de o Poder Público não invadir a área jurídica em que se localiza o contrato do resseguro – invasão não necessária da regulação da base contratual do setor. Basta ao bom andamento do mercado nacional e internacional do resseguro que os Poderes Públicos se limitem à determinação das condições de acesso dos resseguradores internacionais no país, e das bases tributárias e operacionais da atividade resseguradora, o que hoje ocorre nos países desenvolvidos, sendo estabelecidas as relações negociais entre empresas profissionais – Seguradoras e Resseguradores.

Tudo no sentido de propiciar o exercício da função social do resseguro de garantir o efetivo equilíbrio do mercador segurador, realizando a efetividade do direito, o qual, em primeira e em última análise, respeita o direito fundamental da dignidade humana, quando concretiza a justiça social.

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