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Não incide ICMS sobre contrato de seguro com duração estendida

Fonte: RefJur

O Fisco por vezes interpreta a lei de forma literal e a seu favor, causando não raro o aumento da arrecadação de impostos. Entretanto, ignora muitas vezes os princípios constitucionais tributários, o sistema jurídico como um todo e o contexto que deveria ser levado em conta enquanto ocorre o processo de interpretação.

Constitui um bom exemplo dessa clara tendência  o fato de o Fisco estadual sempre cobrar o ICMS sobre os prêmios pagos, relativos a seguros com prazo estendido, pressupondo que tais valores são incluídos pelos vendedores no preço final da mercadoria e, por isso, deveriam ser incluídos na base de cálculo do imposto. Para dar sustentação legal a este argumento, defende que o artigo 13, § 1º, II,  “a”, da Lei Complementar 87/96 determina que os seguros pagos devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois a LC não excetua ou limita esta regra.

No entanto, os contribuintes não concordam com esse ponto de vista. A alegação é a de que, sob uma interpretação mais ampla e sistemática, a LC somente prevê que os prêmios pagos dos seguros, provenientes das obrigações assumidas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (artigos 24 e 26), devem ser tributados pelo ICMS. Ao venderem seus produtos, o CDC obriga os vendedores a assegurar as perfeitas condições de uso desses produtos aos consumidores em até 90 dias (período de garantia). Em caso de defeito, os vendedores têm de substituí-los ou reembolsar o valor para os consumidores; se não, correm o risco de ser processados e condenados ao pagamento de indenização.

Para atender ao CDC, os vendedores contratam as seguradoras para cobrir as despesas relativas ao reembolso de valores ou a substituição de produtos com defeito. É importante observar que os prêmios pagos dos seguros são transferidos para o preço final dos produtos e arcados pelos consumidores como condição dos negócios. Assim, faz sentido submetê-los à tributação do ICMS.

Entretanto, expirado o período de garantia legal estabelecido pelo CDC (ou mesmo antes), nada impede que os consumidores celebrem um novo contrato de seguros com duração mais longa, a fim de protegê-los de riscos potenciais no tocante aos produtos adquiridos. Neste caso, os valores dos prêmios serão custeados de forma direta pelos consumidores, o que contrasta com o cenário anterior (quando eram transferidos para o preço final dos produtos).

É também necessário destacar que tal contrato é totalmente independente do da compra e venda dos produtos e está, portanto, submetido a outro regime legal (Resoluções 122/2005 e 296/2013 do Conselho Nacional de Seguros Privados).

Consequentemente, os prêmios pagos relativos a tal contrato não podem ser tributados pelo ICMS, dado que não têm relação com o preço pago dos produtos adquiridos. Além disso, esses prêmios serão recebidos pela seguradora como receita própria. Nessa hipótese, os vendedores não podem ser obrigados a pagar o ICMS. Caso contrário, estariam pagando imposto sobre as receitas de terceiros, uma situação que pode ser tida como violação do princípio tributário da capacidade contributiva.

Sobre esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, foi instado a se pronunciar. Os ministros decidiram, recentemente, a favor dos contribuintes (Recurso Especial nº 1.346.749-MG). A conclusão foi a de que os valores pagos de seguros com duração estendida, que os consumidores contrataram à parte (ao adquirirem mercadorias), não podem ser tributados pelo ICMS.

Este precedente judicial não se refere a nenhum caso paradigmático. Trata-se apenas de uma decisão isolada e não tem efeito vinculante. No entanto, pode ser considerado como uma vitória importante dos contribuintes que, talvez, influenciará a tomada de futuras decisões por parte dos juízes.

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