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STJ dá mais um passo para encerrar polêmica do suicídio em seguro de vida

Fonte: Marcia Alves - CVG-SP

No âmbito do Judiciário, a polêmica envolvendo o pagamento de indenização de seguro de vida para casos de suicídio é antiga. Tanto que o atual Código Civil expressou, claramente, no artigo 798 a restrição à indenização nos dois primeiros anos de contrato, com o objetivo de acabar com a discussão sobre a premeditação. 
No entanto, prevalecia desde 2011 o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (Súmula nº 61) e do Supremo Tribunal Federal (STF), (Súmula nº 105), de que a seguradora só estaria isenta do pagamento de indenização no prazo de carência se comprovasse que o segurado premeditou o suicídio ao contratar o seguro de vida.
 
Segundo Thyago Klemp, sócio de Saraiva Advogados e instrutor de curso jurídico oferecido pelo CVG-SP, até recentemente, esse entendimento do STJ e STF levou alguns tribunais a deixarem de lado a regra do Código Civil atual, passando a basear suas decisões no código anterior. Por causa disso, segundo ele, “era necessária prova da premeditação do suicídio, de modo a não afrontar os princípios da boa-fé e da lealdade contratual”. 
 
O resultado é que as seguradoras se viram obrigadas a demonstrar a voluntariedade do suicida para que, então, pudessem se exonerar do pagamento do capital segurado. “E, inegavelmente, a prova da intenção do segurado sempre foi extremamente árdua, tendo em vista seu caráter estritamente subjetivo”, diz.
 
Segundo Klemp, houve casos em que desembargadores classificaram como “abusiva” a cláusula excludente do pagamento do capital segurado no período de carência do seguro de vida. “Decisões como esta incentivavam os suicidas, até mesmo por trazerem um suposto conforto ao segurado de que sua família estaria amparada após a sua morte”, diz. 
 
Reviravolta
 
Neste ano, porém, o próprio STJ provocou uma reviravolta na questão ao mudar o seu entendimento. Em abril, a Segunda Seção do STJ decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o artigo 798 traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.
 
Para a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso julgado em abril pela Segunda Seção, o Código Civil atual não possui referência à premeditação ou não do suicídio. Segundo ela, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação. No entanto, a ministra ressaltou que, por mais evidente isso seja, a seguradora não poderá se recusar a pagar o valor estipulado ao fim do prazo de carência, em caso de suicídio.
 
Decisão confirmada
 
Quatro meses depois de o STJ alterar o seu entendimento sobre o suicídio no seguro de vida, confirmou a mudança em nova decisão proferida no início de agosto, por meio de acórdão da ministra Maria Isabel Gallotti. “Durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação”, registra a ministra.
 
Para Homero Stabeline Minhoto, do escritório Minhoto Advogados Associados, “o entendimento exarado no acórdão é que o artigo 798, do Código Civil, adotou um critério objetivo temporal ao fixar a carência de dois anos, afastando a discussão acerca da premeditação da morte". 
 
Klemp também concorda. “Sem qualquer sombra de dúvida, a inovadora decisão do Recurso nº2010/0106158-1, como bem mencionado pela ministra Gallotti, dá objetividade ao que já devia ser assim tratado desde o início da vigência do Código Civil”, diz. Em sua opinião, é preciso considerar, ainda, a economia processual, uma vez que “dispensa-se a necessidade da dificílima produção de prova da premeditação”. 

Um comentário:

  1. A ministra quis dizer que a seguradora pagará a indenização, porque quem pagava o prêmio é o segurado. Pois, o prêmio é uma pequena quantia paga pelo proponente à seguradora a fim de que assuma o risco.

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