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Contratos empresariais de seguro

Fonte: JusBrasil

Por Luiza Lucatelli

Do latim securus; tranquilo, sem receito, isento de cuidados, fora de perigo. Gramaticalmente, “seguro” exprime o sentido de livre e isento de perigos e cuidados, posto a salvo, garantido. O seguro nada mais é uma forma de conferir ao homem certeza da defesa contra o risco de perda de patrimônio, saúde e de vida.

No sentido jurídico, e conforme estabelecido pelo atual Código Civil, o contrato de seguro é uma espécie de transferência de risco que tem por finalidade reestabelecer o equilíbrio econômico, é aquele contrato em que uma parte se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar á outra parte determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no contrato.

Conforme ensina PARIZATTO, “o seguro é um contrato bilateral com obrigações para ambas as partes. O segurado para ter direito à indenização tem de pagar determinada quantia previamente ajustada, intitulada de prêmio, durante determinado período, no qual o seguro terá vigência. A seguradora, por sua vez, estando satisfeita acerca do pagamento do prêmio pelo segurado, tem a obrigação de ressarci-lo em caso de prejuízo previsto contratualmente. (2010, p. 254)”[1]

Como será mostrado posteriormente, a atividade seguradora começou a se desenvolver em meados do século 18, onde a navegação marítima de circulação de riquezas ensejou a necessidade de um contrato para assegurar aos comerciantes que eles receberiam sua mercadoria –ou um prêmio pelo que viesse a acontecer com ela, pelos riscos expostos, por eventos naturais ou por fatalidades. A experiência do seguro marítimo deu origem á outras modalidades de proteção ao risco e, hoje, os contratos de seguro surgem de acordo com as necessidades sociais desenvolvidas na sociedade atual.

Conforme exigência da legislação brasileira, a seguradora deve ser uma pessoa jurídica, empresa constituída sob a forma de Sociedade Anônima atuando mediante autorização administrativa. Segundo ensinamentos de Silvio Venosa (2008, p.396)[2], essa exigência provém da necessidade de que o custeio de risco seja distribuído a um número amplo de segurados, de forma que a seguradora deve se estruturar para atender á finalidade social a que se propôs. “Quanto maior o desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade, maior será o campo de atuação do segurador”[3].

O presente trabalho tem função estudar o contrato de seguro, passando por sua evolução histórica através do tempo, suas principais características, legislação atual pertinente e jurisprudência atual sobre o assunto. Dessa forma, ao final, entenderemos as regras que se mostram importantes para a compreensão do funcionamento dessa espécie de contrato que está presente no mercado brasileiro e disciplinado pelo Código Civil de 2002.

I. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Os contratos de seguro nascem das necessidades inerentes à relação de procura e demanda, ou seja, desde outrora nasce à necessidade da segurança do negocio jurídico.

Em importância e desenvolvimento das navegações o seguro marítimo nasce, na idade medieval, séc. XVI, sendo a primeira modalidade de seguro da historia, mesmo não sendo reconhecido. Apesar de a ideia do seguro de garantir o direito a prevenção, os seguros marítimos não obtiveram credibilidade, por conta de frequentes falências das seguradoras, e consequentemente no caso de sinistro o segurado não tinha o seu devido ressarcimento (que é, em si, o direito de prevenção).

Já o seguro terrestre, surgiu na Inglaterra no séc. XVII e vem se difundindo até os dias atuais.

No Brasil os seguros vieram com a chegada da família real portuguesa e a abertura dos portos, sendo autorizado que as companhias de seguros tivessem seu funcionamento.

O código comercial de 1850 seguiu a lógica da época se adaptando primeiramente para o seguro marítimo e mais tarde para o seguro terrestre, sendo regulamentados através do decreto nº 4270 de 16 de dezembro de 1901. Somente em 1903 foi autorizado o funcionamento dos seguros no Brasil, por meio do decreto nº 5072.

O interesse pelo seguro só surgiu de fato em 1977, sendo só então criada a carteira de “Seguro de Garantia de Obrigação Contratuais”, conhecida como IRB, que garante um certificado de habilitação e segurança para efetuação de contratos de seguro, tendo a emissão de diversas apólices no mesmo ano. Sendo a única forma de garantia de não comprometimento do capital de giro ou crédito de empresas junto aos bancos, o seguro teve uma divulgação rápida e consequentemente um crescimento frenético no fim da década de 70.

O mercado competitivo começou a acolher os seguros, tendo seu aperfeiçoamento, principalmente em face da Fiança Bancária, pelo surgimento do Seguro Garantia com condições adequadas á procura e realidade social. Os dois tem o mesmo efeito, mas a sua forma operacional e contratual são muito diferentes, no seguro fiança o Banco se torna o fiador das responsabilidades assumidas pelo contratado, já no seguro, a seguradora garante que o contratado realizará a obra ou os serviços a que se propõe.

A fiança é efetivada a partir da emissão de uma carta de fiança, exigindo um limite de crédito da empresa junto ao Banco, sendo o prazo de vigência a liquidação da obrigação, pois o risco é exclusivo do Banco emitente e por conta disso o seu custo é mais elevado. No seguro garantia é emitida uma apólice que analise a capacidade da empresa de efetuar o que ela se propõe, suas vantagens são diversas, dentre elas: possui custo menor, não toma limites de crédito junto aos bancos, não vincula capital de giro e o prazo de vigência acompanha o do contrato.

Um exemplo eminente ao Seguro Garantia e seu papel na sociedade é a obra da Hidrelétrica de Itaipu que foi registrado um desenvolvimento ainda maior desse, em razão da expressão de valor contratual, pela adoção do seguro no lugar de outra forma prevista em lei.

O Acordo de Brasiléia surgiu oficialmente em 1988, tendo o objetivo de criar exigências mínimas de capital para instituições financeiras como forma de fazer face ao risco de crédito. O Brasil ingressou no acordo, fazendo com que os bancos restringissem as emissões de fianças, permitindo que o seguro se desenvolvesse mais.

O código civil traz em seu capítulo XV, em seus artigos 757 até 802, as normas do funcionamento das companhias de seguros no Brasil. Os seguros foram criados com o intuito de conferir a seguridade em caso de desmantelamento de coisa e perecimento das pessoas, o direito a prevenção é derivado dos seguros, que garantem a segurança a partir de contrato. Hoje em dia as formas e maneiras que se propagam a segurança ao direito de prevenção estão dispersados em diversas áreas sociais, possuindo intuitos de prevenção tanto necessários e alguns com matérias mais fúteis.

II. CARACTERÍSTICAS

Os Contratos Empresariais de Seguro, segundo o Art. 757 do Código Civil[4], são aqueles que “O segurador, se obriga, mediante pagamento de um premio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Segundo Maria Helena Diniz, “O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo reativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (CC, art. 757) (2015, p. 548).”[5]

Os contratos de seguro, além de serem pautados em alguns princípios gerais dos Contratos, como; Autonomia Privada (poder que as partes tem para contratar); Função social; Consensualismo, entre outros, possuem três princípios norteadores, sendo eles; Clausulas legais, como o Artigo disposto acima; princípios da probidade e da boa-fé, discorridos nos termos do Art. 422 do Código Civil “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”; e o Mutualismo, considerado o principio fundamental dos Contratos de Seguro.

Probidade, pois os contratantes devem ser honestos e sinceros uns com os outros, possuem o dever de serem probos, boa-fé, pois a relação contratual deve estar pautada em preceitos éticos de respeitabilidade, se houver a inobservância da boa-fé, por parte do segurado, aplicará o disposto no Art. 766 do Código Civil “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.”e o mutualismo, principio que garante a restituição do bem, ou quantia certa ao segurado, pela ocorrência do risco predeterminado, pois a partir do momento que as partes possuem vinculo jurídico, elas se ajudam mutuamente, possuem vantagens mutuas. O mutualismo é uma forma de interesse geral, onde as pessoas se juntam, em um bem comum, para criar uma reserva caso o risco venha a ser consumado.

Os Contratos de Seguro possuem seis principais Características Jurídicas, sendo elas, Bilaterais, Onerosos, Aleatórios, de Adesão, de Execução Sucessiva e Formal. Bilateral, pois gera uma obrigação para as duas partes que pactuaram, segurado e seguradora, as duas partes estão obrigadas, nas palavras de Caio Mario da Silva (2004, p. 303) “O seguro é contrato: i) bilateral, porque gera obrigações tanto para o segurado como para o segurador, sendo tais obrigações o pagamento do prêmio pelo segurado e a garantia prestada pelo segurador correspectivas”[6]; Onerosos, pois as partes possuem um vinculo obrigacional que poderá gerar benefícios ou prejuízos, gerando vantagens e desvantagens mutuas, nas palavras de Maria Helena Diniz (2015. P. 552)"... Pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter vantagens patrimoniais."[7]; Aleatório, pois vai depender do destino, para que a obrigação venha a ocorrer, e haja o pagamento da indenização, neste aspecto para Maria Helena Diniz (2015. P. 317), “a noção de seguro supõe a de risco, isto é, do fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou aos seus bens, motivado pelo acaso”[8]; Adesivo, pois no momento da celebração o contrato já está pronto, preparado pela seguradora, nessas situações é imposto as clausulas ao segurados, cabendo há eles concordar ou não com o que esta estipulado no contrato, os contratos adesivos são sem possibilidades de discussão ou alteração das clausulas pelo segurados; De Execução Continua e Sucessiva, pois é um negocio jurídico Bilateral que leva um determinado tempo, possuem uma determinada duração, essa duração permanece até o fim do contrato, onde o segurador fica obrigado para com o segurado, a garantir o estipulado na obrigação pactuada.

Vale ressaltar nesses aspectos, que a Extinção do contrato de seguro se dá de seis maneiras distintas, sendo elas; 1-Extinção do contrato pelo prazo estabelecido, na apólice deverá estar estabelecido o prazo inicial e o final, nesses casos são permitidos a prorrogação tácita, mediante clausula contratual (Art. 774 CC); 2-Por consentimento das partes; 3-Cessação de riscos (o risco, o perigo, eu devo possuir o perigo de um dano eminente para que haja o seguro, já que este é contra riscos predeterminados, para Venosa[9], quando não há mais o risco, não há causa para os seguro, desta maneira o seguro se extingue). 4-Ocorrência do dano que levou anteriormente as partes a pactuarem o Contrato de seguro; 5-Inexecução das obrigações contratuais; 6- Por determinada nulidade ou anulabilidade, nesses casos o contrato se torna ineficaz, como disposto nos Art. 762, 766 e 768 do código civil; A forma exigida para os contratos de seguro é a forma escrita, conforme determinado no Art. 758 do Código Civil “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.

2.1 Elementos dos Contratos de Seguro

Os elementos dos contratos são as partes, o risco, o prêmio e a indenização. As partes são aquelas que ficam obrigadas umas com as outras; O risco, o perigo, é a ocorrência de um evento futuro que possa levar há um dano eminente, é do risco que surge o contrato de seguro, entretanto, Carlos Roberto Gonçalves (2015. P.506) afirma que “Atualmente, o evento segurável não precisa ser necessariamente danoso. Pode mesmo ser um acontecimento feliz, como a sobrevivência, no seguro de vida, a educação futura de um filho, o casamento do segurado etc.”[10]; O prêmio, é considerado a obrigação que o segurado tem de pagar em dinheiro ou in natura, para o segurador; A indenização é a obrigação do segurador de pagar quantia certa ou restituir bens, pela ocorrência do risco predeterminado anteriormente.

2.2 Requisitos dos Contratos de Seguro

Os Contratos de Seguro são classificados por dois principais requisitos, os Subjetivos e os Objetivos. Os requisitos Subjetivos são aqueles que dizem respeito as partes contratantes, quais sejam; 1-Só poderá ser segurador, pessoa jurídica, autorizada pelo SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), autarquia do Governo Federal, para os devidos fins (Art. 757, parágrafo único, do Código Civil), os agentes autorizados pelo segurador, presumem-se seus representantes (Art. 775 do Código Civil); 2- Poderá ser segurado qualquer pessoa que possua capacidade civil, conforme critérios discorridos no Art. 104, do Código Civil, o segurado poderá estar devidamente representado, respondendo seu representante pelas lacunas e inexatidões que influenciar no contratos, nas palavras de Maria Helena Diniz (2015. P. 555) “Se o segurado contratar mediante procurador, este também se responsabilizará perante o segurador, pelas inexatidões ou lacunas que possam influir no contrato”[11].

Os requisitos Objetivos, dizem respeito quanto ao objeto do contrato, ou seja, o risco determinado na apólice, risco esse que visará um seguro, incidente no bem ou na pessoa, o risco, pelo qual se deu o seguro, deverá ser licito (CC, Art. 104, II).

3. LEGISLAÇÃO

Quando se trata da legislação de seguros, para saber qual lei será aplicada é necessário saber se o seguro é empresarial ou não, pois dependo do tipo do seguro haverá uma legislação diferente a ser aplicada.

O seguro não empresarial é aquele voltado especificamente para pessoas físicas que são os destinatários finais, nessa modalidade a legislação a ser aplicada é Código de Defesa do Consumidor, pois este tem por objeto estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Os seguros empresariais, por sua vez, são aqueles voltados para os empresários, ou seja, o contrato de seguro neste caso visa garantir a atividade econômica da empresa, não sendo utilizado o Código de Defesa do Consumidor como legislação, salvo se ficar provado a vulnerabilidade em favor do segurado, desta forma a legislação a ser aplicada será o Código Civil e essa a modalidade que nos interessa.

O Código Civil trata sobre os seguros no Capitulo XV, sendo este capitulo dividido em três seções, na qual falaremos a respeito mais adiante. Vejamos:

3.1. SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS:

Início no artigo 757 e termino no artigo 777.

Dispõem essa seção o que é o seguro e diz que é um contrato aonde o segurador se obriga mediante ao pagamento do prêmio que é realizado pelo segurado garantir interesse legitimo relativo a pessoa ou coisa, contra os riscos pré-determinados no contrato por eles pactuados, devendo esse contrato ser realizado pelas partes seguindo o princípio da boa-fé e veracidade a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele ligadas.

O legislador, dentro dessa seção, houve por bem, em determinar alguns direitos e deveres tanto da seguradora como do segurado, que falaremos a seguir:

3.1.1 SEGURADO

O segurado tem o direito de receber a indenização até o limite do seguro pactuado e dependendo do contrato de seguro de receber a reparação do dano; O artigo 770 estabelece que caso haja uma considerável diminuição do risco o segurado pode exigir ao segurador que o contrato seja revisto ou pedir resolução do mesmo; Caso haja fato alheio a vontade do segurado que venha agravar o risco da coisa além do que era possível prever no contrato esse terá direito a manter o valor do prêmio;

Não tem direito o segurado conforme estabelece o artigo 763 ao pagamento da indenização na ocorrência do sinistro se este estiver em atraso do pagamento do prêmio; Caso o segurado intencionalmente aumente o risco do objeto esse não tem direito à garantia (art. 768)

Mas nem tudo são direitos, o segurado também tem o dever de realizar o pagamento do prêmio conforme ficou pactuado no contrato (art. 757); Informar todas as circunstancias do objeto que possam influenciar no valor do prêmio (art. 766); Deve agir de boa-fé ao realizar o contrato, pois se assim não agir poderá perder o direito a garantia (art. 765); Informar a seguradora de qualquer ocorrência que possa consideravelmente agravar o risco do objeto assegurado, pois se assim não agir pode perder o direito ao prêmio (art. 769); Informar a seguradora sobre a ocorrência do sinistro assim que este ocorrer e tomar as providencias necessárias para que o dano não aumente (art. 771)

3.1.1.1 SEGURADORA

Já a seguradora, por sua vez, a lei estabelece que esta terá direito durante a vigência do contrato, receber o pagamento do prêmio feito pelo segurado (art. 757); Não pagar a indenização ao segurado estiver em atraso com o pagamento do seguro e caso o segurado agrave intencionalmente o risco (art. 763 e 768); Se houver seguro a conta de outra pessoa o segurador poderá opor ao segurado qualquer defesa que tenha contra o estipulante (art. 767); Indenizar o segurador com o pagamento em dinheiro o prejuízo do resultado do risco assumido (art. 776); O prêmio deve ser reajustado pra corresponder ao risco que foi assumido (art. 778);

Por outro lado, a seguradora tem o dever de caso haja a ocorrência do sinistro de pagar a garantia ao segurado, salvo se o segurado estiver com pagamento em atraso (art. 776); Assim que informado a respeito da ocorrência do sinistro tomar as medidas necessárias (art 771); Pagar o prêmio recebido em dobro ao segurado caso no momento em que as partes pactuaram o contrato o segurador já sabia que o risco já havia passado e agiu de má-fé (art. 773).

3.2 SEÇÃO II – DO SEGURO DE DANO:

Tem início no artigo 778 e termino no artigo 788.

Essa seção trata a respeito do seguro de dano que são aqueles que visam assegurar uma coisa, créditos, patrimônios, de responsabilidade civil e etc.

Nessa modalidade de seguro, a lei visa assegurar que o valor do seguro não ultrapasse o valor da coisa que está sendo assegurada (art. 781), uma vez que, que a ideia deste seguro é garantir ao segurado uma substituição para caso venha ocorrer o sinistro com a coisa que foi segurada e não que o segurado tenha lucro com a ocorrência do sinistro, até mesmo porque se isso ocorresse haveria um enriquecimento ilícito.

Ao realizar o seguro de uma coisa, a seguradora irá analisar se já não existe outro seguro sobre a coisa que será a asseguradora, pois se houver, será necessário saber o valor do seguro para não ultrapassar o valor do objeto e se não houver poder realizar o seguro até o valor da coisa, devendo o segurado informar por escrito a sua intenção indicando a soma que pretende assegurar para que não ultrapasse o valor do bem (art. 782).

Nessa seção, a seguradora é isenta de pagar a indenização ao segurado caso o sinistro venha a ocorrer por vicio que esteja inserido (intrínseco) ao objeto segurado e no qual o segurado não comunicou a seguradora (art. 784).

3.3 SEÇÃO III – DO SEGURO DE PESSOA:

Estão dispostos nos artigos 789 ao 802.

O seguro de vida é aquele em que o segurado faz um seguro para caso venha sofrer um acidente, falecer, adoecer e etc. Nessa modalidade de seguro, diferentemente do seguro de dano, não há um valor definido a ser pago, o segurado paga o valor que desejar e pode realizar quantos contratos de seguro quiser, pois a ideia não é substituir algo que foi perdido, mas sim suprir uma falta material que aquela doença, morte proporcionou.

Essa espécie de seguro é um pouco diferente das demais, uma vez que, por se tratar de vidas, doenças, acidentes o beneficiário que é pessoa que recebe o valor da indenização pode ser uma pessoa diversa do segurado. Com relação ao pagamento da indenização ao beneficiário, o legislador houve por bem criar uma ressalva, como é o caso do artigo 798 que estabelece que caso o segurado venha a se suicidar nos dois primeiros anos de vigência do contrato, não terá o beneficiário direito ao capital estipulado.

Com vimos essas são as leis do seguros empresariais.

4.4 DECRETO LEI Nº 73/1966

Ainda sobre a legislação dos seguros, é preciso mencionar o decreto lei nº 73/1966 que trata a respeito das empresas seguradoras, dispondo em seus artigos quem são os órgãos responsáveis por sua criação, como devem ser criados os seguros, quem pode ser o corretor de seguros e outras normas lá estabelecidas.

5. ESPÉCIES

Os seguros constituem categoria extensa, de contínua transformação e desenvolvimento. Por este motivo, não são poucas as suas modalidades e, não raro, os doutrinadores separam-nas de diferentes formas. Maria Helena Diniz, no “Curso de Direito Civil Brasileiro”, baliza a categoria em 6 grandes grupos.

O primeiro grupo tem como critério diferenciador as normas disciplinadoras dos seguros, englobando o Seguro Comercial, regido pelo Código Comercial, e o Seguro Civil, regido pelo Código Civil em seus artigos 778 a 802, do qual são espécies o seguro de dano e de pessoa.

O seguro de dano é aquele que “visa garantir ao segurado uma indenização pelo sinistro que vier a lesar o bem indicado no contrato”, isto é, recai sobre danos sofridos por bem especificado no instrumento contratual. O artigo 778 do diploma civil veda expressamente a criação do chamado sobresseguro ou seguro maior para este tipo, aduzindo que “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato”, o que equivale a dizer que o valor estabelecido contratualmente não pode ultrapassar o da coisa segurada ou o dos prejuízos efetivamente experimentados pelo contratante, sob risco de violar o princípio indenitário, gerando vantagem indevida ao beneficiário.

O seguro de pessoa, por sua vez, diz respeito à proteção da pessoa humana, prevendo indenização financeira no caso de danos à saúde e a vida do segurado, e engloba talvez um dos seguros mais famosos entre nós, o seguro de vida. Como o objeto deste contrato é a vida humana, que tem valor inestimável, a lei permite livre estipulação do capital segurado, não vedando, também, a contratação de mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou distintos seguradores. É essa a matéria abarcada pelo artigo 789 do Código Civil.

O segundo grande grupo estabelecido na doutrina de Maria Helena Diniz separa os tipos securitários quanto ao número de pessoas seguradas. São tipos deste o seguro individual, quando o segurador é único e determinado e o seguro coletivo, quando o contrato conta com diversos beneficiários ligados por um interesse comum, é o caso, por exemplo, de uma empresa que pretende oferecer algum benefício a seus funcionários.

O terceiro grupo, por sua vez, realiza diferenciação quanto ao meio em que se desenvolve o risco. São tipos deste o seguro terrestre, para violações ocorridas em “terra firme”, como no transporte de cargas realizado por caminhões, o seguro aquaviário, englobado pelos meios marítimo e fluvial, e o seguro aéreo, definido para risco desenvolvido em meio elevado, como é o caso de ocorrências verificadas em transporte feito através de aviões.

O quarto grupo apreciado diz respeito ao objeto que o seguro visa garantir e abrange o seguro patrimonial, que recai sobre o patrimônio do segurado, o seguro real, que recai sobre direitos reais, e o seguro pessoal, que visa proteger a própria pessoa.

O quinto grupo, por sua vez, classifica os tipos securitários quanto à prestação dos segurados, englobando o seguro a prêmio, que é feito por uma companhia seguradora e tem pessoas distintas ocupando os lugares de segurador e segurado, o seguro mútuo, no qual cada interessado é segurador dos outros e é por estes segurado, e, por fim, o seguro misto, que se caracterizaria por uma junção dos últimos dois tipos.

6. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objetivo fazer um estudo do Contrato de Seguro no direito brasileiro, passando desde o desenvolvimento histórico até o entendimento da jurisprudência atual sobre o assunto.

Após a análise dos tópicos abordados no presente trabalho, observa-se que as obrigações das partes no contrato de seguro, prevê o equilíbrio de uma relação jurídica e o caráter econômico e social. Segurado e seguradora devem existir, cada qual satisfazendo seus interesses, sem extrapolar ou invadir as expectativas do outro. Não podemos nos esquecer que esse equilíbrio não seria possível, se não houvesse uma das características mais importantes do contrato: a “Boa Fé”.

No que trata de regulação, o órgão responsável por isto é SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que autoriza e atuação das companhias de seguro existentes no Brasil. Hoje em dia, existem cerca de 95 ramos de seguro que apresentam detalhamento diverso, razão por essa que a SUSEP decidiu utilizar um nível mais agregado de análise, trabalhando com 16 grupos de seguros, excluindo-se apenas o Seguro Saúde que se regulamenta pela ANS (Agência Nacional de Saúde).

Vimos também a importância da escolha da seguradora e a sua regulação, visto que a continuidade das atividades de uma empresa pode depender de um bom contrato de seguro, realizado de forma a preservar a capacidade de as entidades honrarem seus compromissos sem ou com o mínimo prejuízo a sua imagem. Um adequado contrato de seguro depende de uma avaliação específica levando em consideração todos os elementos que assegurem o valor dos bens. Daí a importância de se ter os planos de contingência viáveis e eficazes, que além de garantir um valor menor no prêmio de seguros, tem a capacidade de impedir ou minimizar os efeitos que um sinistro provoca naturalmente na imagem da empresa.

Deste modo, cabe aos estudiosos do Direito, zelar para que as atividades do contrato de seguro sejam aplicadas fielmente, em que todas as cláusulas dispostas possam estar de acordo com o preceito da equidade das partes contratantes, visando desta forma a prevalência do equilíbrio, harmonia e paz social.

7. BIBLIOGRAFIA

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DAVILA, Fábio Ercolani et. Al. Contratos de seguro e suas principais espécies. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em:. Acesso em: 05 out. 2015.

Decreto lei nº 73/1966. Disponível em:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 2015.

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Vade Mecum Mackenzie 2015, Editora Revista dos Tribunais.

JXceCTc�xU���1O sexto e último grupo diz respeito às obrigações do segurador e é dividido em seguro de ramos elementares, que recai sobre o patrimônio do segurado e compreende riscos como fogo, transporte e acidentes, e em seguro de pessoa, que recai sobre a pessoa e tem como subtipos o seguro de vida strictu sensu e o seguro contra acidentes, que pode, por sua vez, tratar de acidentes de trabalho ou de acidentes pessoais.

[1] PARIZATTO, João Roberto. Manual de Prática dos Contratos. 4 ed. Leme: Edipa, 2010.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. São Paulo: Editora Atlas, 2008

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. São Paulo: Editora Atlas, 2008. P.416

[4] BRASIL. Código Civil (2002).

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 2015.

[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – vol. III – contratos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 303

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 2015. P. 552

[8] Ibid. P. 317

[9] VENOSA, op. Cit.

[10] GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro, Contratos e Atos Unilaterais, 2015, Volume 3. P. 506

[11] DINIZ. Op. Cit. P. 555

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