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TJ-SP fixa prazo para seguro de executivo

Fonte: Valor Econômico 

Por Adriana Aguiar | De São Paulo


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) limitou a um ano o prazo complementar de contrato de seguro de responsabilidade civil de administradores (seguro D&O). Por unanimidade, os desembargadores da Corte entenderam que as contratações por período superior dependem de acordo expresso entre as partes. Não cabe mais recurso.

O processo analisado pelos magistrados foi movido por um ex-diretor da Agrenco contra a ACE Seguradora. Ele alegava ter direito a um prazo complementar de 36 meses. De acordo com os autos, o executivo foi contratado em abril de 2010, quando a empresa já estava em recuperação judicial e só teria aceitado o cargo porque havia sido adquirido um seguro de responsabilidade civil para ele.

Porém, em setembro de 2010, deixou a companhia e, após dois anos, foi surpreendido com ações judiciais do Grupo Agrenco contra ele, alegando que teria causado prejuízos milionários. Por esse motivo, o executivo acionou o seguro sob argumento de que o prazo complementar do seguro seria de 36 meses.

Ao analisar o caso, a juíza da 38ª Vara Cível de São Paulo, Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, entendeu que o contrato em discussão estabelece, na cláusula 16.1.1., que o prazo complementar será de no mínimo 12 meses, podendo ser fixado em 36 meses a contar do término da vigência desta apólice. "Ocorre que não houve convenção de que o prazo complementar seria de 36 meses de modo que prevalece o mínimo legal 12 meses."

O ex-diretor então recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, da 28ª Câmara da Seção de Direito Privado, entendeu que mesmo admitindo-se a relação de consumo, não haveria obscuridade da cláusula. Isso porque seu texto apenas expunha uma faculdade de contratação, pautada no prazo complementar de 36 meses, faculdade essa que não foi exercida no caso concreto. Ele foi seguido pelos demais desembargadores. Em março, o processo transitou em julgado (quando não cabe mais recurso).

Para o advogado Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ Advogados, que assessorou a ACE, a decisão do TJ-SP merece destaque, pois "reconhece que mesmo nos casos em que o seguro seja caracterizado como contrato de adesão, não há obrigação de interpretar suas cláusulas da forma mais benéfica ao aderente". De acordo com ele, "há que se considerar o sentido pretendido pela disposição contratual em termos razoáveis e de acordo com a mais estrita boa-fé".

O advogado do ex-diretor da Agrenco, Edgard Silveira Bueno Filho, afirma que a interpretação dada seria correta caso o ex-diretor fosse o contratante. "Como a contratante foi a Agrenco e ele, o segurado, a interpretação deveria ser a mais favorável", diz, acrescentando que o executivo não tinha como interferir na extensão do contrato - que não tinha previsão de custo extra para a Agrenco, o que justificaria a adoção do prazo maior para seu cliente.


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