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MPRJ obtém condenação de associação que se passava por seguradora

Fonte: MPRJ
Por Ricardo Marcogé

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve acórdão que confirmou sentença condenatória para que a Unibrás Associação de Autoproteção, Assistência 24 Horas e Benefícios regularize sua situação na Superintendência de Seguros Privados (Susep) e indenize os consumidores por danos materiais.

A decisão foi proferida pela 24ª Câmara Cível do Consumidor, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRJ. De acordo com o acórdão, a associação agiu como se seguradora fosse, colocando à disposição dos consumidores um seguro automotivo, sem a necessária autorização do órgão competente, em claro descumprimento à lei.

Em seu estatuto social, a Unibrás é definida como uma entidade civil sem fins lucrativos com número de associados indeterminados. Dentre suas finalidades, está a criação de um sistema de rateio entre os sócios para a proteção de seus bens patrimoniais, focando no Programa de Auto Proteção Automotiva. Entretanto, o MPRJ apurou irregularidades que evidenciaram que a associação agia como seguradora, apesar de não ser autorizada para a prestação do serviço de seguro.

Segundo a 3ª Promotoria de Justiça de Direito do Consumidor, os associados só aderiram ao serviço por considerar tratar-se de seguradora, não obtendo informações de que não se tratava de um contrato de seguro. As práticas estão em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais. Documentos anexados ao processo revelam a onerosidade em relação ao consumidor, que paga por serviços que não são prestados.

“A Apelante, ao ofertar planos de seguros, cria no consumidor uma expectativa de finalidade, qual seja, a de proteção ao seu bem móvel. Todavia, ao fornecer esses planos sem a autorização do órgão oficial, a associação ré acaba por configurar prática abusiva ao exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, na forma do art. 39, V do CDC, uma vez que administra dinheiro colhido entre os próprios consumidores e age sem necessidade de prestar as menores garantias, eis que não tem autorização para funcionamento”, sustentou o MPRJ.

“A Apelante, ao atuar de forma clandestina, deixou de observar o princípio da transparência, bem como o princípio da boa-fé objetiva insculpidos nos artigos 4º e 6º do CDC”, destaca o acórdão que também condenou a associação por danos materiais, cabendo a comprovação do prejuízo individual à fase de liquidação de sentença.

Processo nº 0401825-81.2015.8.19.0001

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