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Não é seguradora

Fonte: O Tempo

Por Kênio Pereira 
Kênio Pereira afirma que a base para a multa é o valor pago

Diante dos avanços tecnológicos que aprimoram a prestação de serviços, é possível antever quais trarão problemas. O primeiro e mais fácil de ser identificado são os atendimentos feitos por robôs, que distanciam o prestador do serviço do cliente. Se somado à falta de endereço fixo, o problema é maior, pois, enquanto tudo der certo, ótimo, mas, quando surgem dificuldades, exigir o cumprimento do contrato se torna quase impossível, pois não é possível ponderar com robôs, que têm respostas prontas e não analisam os casos individualmente, além da dificuldade de se notificar e citar judicialmente a empresa.

No mercado imobiliário, tem chamado atenção a atuação da startup paulista QuintoAndar, que se apresenta como uma imobiliária inovadora, com um modelo de serviço contrário ao praticado pelas imobiliárias tradicionais, que mantêm pessoas, e não robôs, para atender os clientes. Nenhum cliente conseguiu a proeza de sentar à mesa com um atendente da QuintoAndar, sendo que esta se negou a explicar para a Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG qual seu patrimônio para garantir os pagamentos dos aluguéis dos imóveis. 

O que se vê é um marketing que aproveita o desconhecimento das leis e dos sistemas que envolvem as locações para iludir os locadores, já que os seduz com promessas que somente uma companhia de seguros, que tem reserva financeira e que é fiscalizada pelo governo federal, por meio da Superintendência de Seguros Privados (Susep), é autorizada a fazer. 

A QuintoAndar atende prioritariamente o inquilino, porque o locador fica desprotegido ao alugar “sem fiador, seguro-fiança ou depósito- caução”. Em matéria publicada em <MC><CF82>O TEMPO</CF>, no dia 21.4.2019, com o título “App elimina fiador e paga o aluguel se o inquilino atrasar”, um diretor da QuintoAndar afirmou: “O locatário não precisa dar nenhuma garantia, porque nós damos”. A imobiliária virtual promete tranquilidade, certeza de recebimento do aluguel e de danos no imóvel com a “cobertura de R$ 50 mil”, mediante o pagamento do primeiro mês e de um percentual que desconta do aluguel e encargos. 

Não se pode ignorar o artigo 757 do Código Civil, que define os cinco elementos de um seguro: risco, segurado, prêmio, indenização e seguradora. O parágrafo único estabelece: “Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. A QuintoAndar não trabalha com nenhuma seguradora que emita as apólices de seguro-fiança para cada locação, fato desconhecido do locador crédulo, pois, ao contar com a sorte, poderá, ao final da locação, vir a ser mais um no site Reclame Aqui, que reflete bem como essa imobiliária atua após receber o primeiro aluguel a título de remuneração. A Susep tem proposto ações civis públicas contra empresas que atuam como seguradoras sem o serem, pois, no momento em que ocorrem os danos, ninguém assume os prejuízos. 


(*) Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

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