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O impacto da MP 869 no setor da saúde

Fonte: Estadão 

Cassio Roberto Conserino. FOTO: NILTON FUKUDA/ESTADÃO

Recebemos com perplexidade e assombração a Recomendação 38, de 19 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, publicada no meio do feriado de Corpus Christi, em 21 de junho de 2019, no Diário Oficial de Justiça editada pelo Excelentíssimo Corregedor Nacional, ministro Humberto Martins, que, em linhas gerais, recomendou aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Militares que deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do Supremo Tribunal Federal.

Obviamente a recomendação também se aplica aos juízes, embora esquecidos na redação.

Sob o pretexto de preservação da autoridade das decisões do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, em matérias de sua competência, bem como para garantir a seguranças das relações jurídicas, o eminente Corregedor Nacional nos presenteou com referida resolução, que, sob qualquer ângulo, não ostenta juridicidade. Justifica-se, a seguir:

O Conselho Nacional de Justiça não é órgão jurisdicional, conquanto seja integrado em sua maioria por integrantes do Poder Judiciário, nove de quinze integrantes. É órgão administrativo. Portanto, as suas decisões colegiadas de cunho meramente administrativo, obviamente, não se sobrepõem a decisões judiciais.

Suas atribuições dizem respeito, pelo critério constitucional, ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e outros seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, à autonomia do Poder Judiciário, observância do Estatuto da Magistratura, observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outras atividades tipicamente administrativas.

Logo, suas decisões não possuem statusjudicial. E, logicamente, não podem unilateralmente emprestar a elas poderes ou consequências que a própria Constituição Federal não lhes experimentou.

Soa até sarcástico dizer que um órgão administrativo, multifacetado, com conotação política, porque o critério para que alguns componentes o integrem é político (indicação do Conselho Federal da OAB, do Senado, da Câmara dos Deputados, e da PGR dentre integrantes do MPE) possua decisões que não possam ser modificadas pelos órgãos do Poder Judiciário: juiz de primeira instância, Tribunais Estaduais e Federais e o próprio Superior Tribunal de Justiça.

Nesse diapasão suponhamos que algum integrante do Poder Judiciário ou serventuário da justiça seja indevidamente punido pelo Conselho Nacional de Justiça e, com base no artigo 5.º, inciso XXXV, da CF (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito), ingresse na justiça visando à desconstituição do ato administrativo que o puniu.

Evidentemente, malgrado a resolução supracitada, a decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça poderá ser revista, revogada, cassada e até mesmo invalidada pelo juiz de Direito e pelos Tribunais Superiores, estes, sim, com poder judicante. Isso é de uma obviedade ululante. De uma clareza solar.

É direito e garantia fundamental de qualquer cidadão buscar socorro ou rediscutir qualquer decisão administrativa no âmbito do Poder Judiciário, que é o palco correto para tornar irreversível uma decisão depois de percorrer as quatro instâncias.

Não bastasse isso, a recomendação ainda previu que as decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação da recomendação devem ser informadas pelo Tribunal à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial.

Não é possível que tenham criado uma espécie de duplo grau de jurisdição, não previsto na Constituição Federal, em que um órgão administrativo ‘revisa’ decisão de um órgão judicial. Uma espécie de tribunal de exceção às avessas com poder revisional! Há, em tese, violação a princípios constitucionais-administrativos comezinhos.

Prescreveram também que a não observância do teor da predita resolução acarretará providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem, além das cominações previstas no art. 105 do regimento interno do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, providências correicionais e instauração de procedimento disciplinar contra a autoridade recalcitrante.

Neste passo infere-se possível violação a independência funcional dos juízes – garantia do próprio Estado de Direito – e a independência de um Poder da República, qual seja, do Poder Judiciário – que, em última análise, garante o regime democrático com o jus dicere.

Deste modo, diferentemente do móbil da resolução, a preservação da segurança jurídica somente vai acontecer quando o destinatário dos conflitos sociais, o Poder Judiciário, dentro do procedimento constitucional, proferir suas decisões sem qualquer submissão a outro órgão, muito menos administrativo.

Quiçá a data de publicação da referida resolução, no meio do feriado do dia dos mortos, seja um presságio ou indicativo do que estão a fazer com a justiça deste país.

Nessa perspectiva, ou seja, de insegurança jurídica manifesta com resoluções desta natureza, que, sem embargo de outro entendimento, extrapolam em demasia, vale mencionar a parceria jornalística, no mínimo inusitada, entre um site e um jornal com a divulgação homeopática, a conta-gotas, de mensagens obtidas criminosamente entre autoridades, provas ilícitas por excelência, com o objetivo de extrair efeitos jurídicos delas.

Exemplo didático de possível crime permanente (artigo 154, &4.º, do CP). Aguardemos, pois, os próximos capítulos desta novela que se tornou o Direito Brasileiro.

*Cassio Roberto Conserino, promotor de Justiça Criminal – Ministério Público de São Paulo

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