Jurisprudência reforça parâmetros dos seguros D&O
Como resultado de um processo de consolidação ocorrido na última década, os chamados seguros D&O (de responsabilidade civil para administradores) estão hoje amplamente disseminados e aceitos no mercado brasileiro, integrando programas de gerenciamento de riscos de empresasde diferentes portes e perfis. Ao mesmo tempo, a popularização do produto e a atual turbulência do ambiente empresarial — decorrente em boa parte da recessão econômica e das implicações da Operação Lava Jato — fizeram proliferar os sinistros, com a intensificação do uso do seguro resultando em embates entre seguradoras e segurados a respeito das coberturas.
A judicialização das discussões, por sua vez, tem contribuído para a formação da jurisprudência nacional sobre o tema, antes praticamente inexistente. Conhecer a posição da Justiça brasileira quanto à interpretação e limites do seguro D&O é essencial tanto para seguradoras quanto para segurados: para as primeiras, fornece diretrizes para o desenho de produtos e para o tratamento dos pleitos dos clientes; para os últimos, sinaliza importantes cuidados na contratação e em sua utilização consciente.
Dada sua relevância, cabe um olhar mais atento a algumas tendências jurisprudenciais.
Padrão de conduta do segurado na contratação
Tanto no Brasil quanto nos sistemas jurídicos estrangeiros, o respeito à transparência e à boa-fé na contratação dos seguros é princípio basilar do Direito securitário, na medida em que permite o adequado dimensionamento dos riscos pelas seguradoras para fins da aceitação ou recusa do seguro, bem como sua correspondente precificação. Contrariamente à posição “pró-segurado” historicamente adotada pelos tribunais brasileiros (notadamente nos seguros “massificados”), os julgados sobre D&O têm sido marcados pela aplicação rigorosa do princípio da boa-fé na contratação do seguro em prol das seguradoras, exigindo dos segurados a divulgação minuciosa dos riscos (concretos e potenciais) aos quais seus administradores estão expostos, sob pena de perda de cobertura. Das decisões, extrai-se um recado importante aos segurados: requer-se muita cautela e investigação interna para o preenchimento dos questionários de risco compartilhados com as seguradoras, pois a omissão na informação de atos ou fatos potencialmente danosos pode comprometer a cobertura no futuro. A título de exemplo: a falha em se informar a existência de inquérito criminal em face da empresa, mesmo que ainda não ajuizada a ação penal, pode prejudicar a cobertura se e quando tal ação vier a surgir e atingir os administradores. O mesmo vale para investigações de outras autoridades (como a CVM) que tenham potencial para se tornar processos sancionadores no futuro.
Relação de consumo?
É comum que, em cenários litigiosos, segurados busquem amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando a aplicação de suas regras protetivas. Embora a tese da aplicação do CDC encontre êxito nos seguros massificados, já existem julgados de D&O afastando sua incidência a esse seguro em particular, fundamentados no fato de que, nesse caso, a relação contratual normalmente se forma entre empresas bem aparatadas para mensurar e avaliar os riscos e méritos do produto — estaria eliminada, assim, a figura da parte hipossuficiente.
Eventos não cobertos
Ganha força nos tribunais o posicionamento de que determinados eventos específicos, ainda que resultem em danos aos administradores, não encontram cobertura sob o seguro D&O. É o caso, por exemplo, de processos visando a apuração e a sanção da prática de insider trading (negociação de valores mobiliários com utilização de informações privilegiadas). Têm os julgadores entendido que, por não guardarem relação direta com o desempenho das funções do administrador na companhia, mas sim constituírem um negócio de esfera pessoal, os casos de insider trading não se prestam à cobertura do seguro. Adicionalmente, há julgados e manifestações do Judiciário no sentido de que investigações e processos originados a partir da Operação Lava Jato não podem ser amparados pelo seguro — um entendimento que, à parte considerações técnico-jurídicas, parece ostentar alguma carga política em seu embasamento.
Sem adentrar o mérito de cada uma dessas posições, fato é que a jurisprudência nacional vêm conferindo contornos mais claros em relação às regras de interpretação e aplicação do seguro D&O. O monitoramento dessa evolução por seguradoras e segurados é de fundamental importância para que se obtenha maior previsibilidade e segurança jurídica ao se lidar com esse produto securitário, cada vez mais presente na vida das empresas brasileiras.
Adriano Carneiro (auc@bmalaw.com.br) é advogado nas áreas de M&A e seguros do BMA Advogados. Colaborou Luisa Bastos Lyra (lly@bmalaw.com.br), advogada do mesmo escritório.
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