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Transcrevo para os leitores o projeto de lei da Assembléia Legislativa de São Paulo que prevê sanções para as seguradoras que não obedeceram o direito de livre escolha de oficina pelos segurados.

PROJETO DE LEI Nº 445, DE 2009

Impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou terceiros e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Ficam proibidas às seguradoras, no caso de reparação de veículos sinistrados, de impor aos segurados ou a terceiros a relação das oficinas reparadoras ou prestadoras de serviços credenciadas/referenciadas como condição para o conserto.

§ 1º - As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos segurados e a terceiros, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação.

§ 2º - Nos contratos de seguro haverá, necessariamente, uma cláusula com letra destacada informando ao segurado do direito de livre escolha da oficina reparadora ou prestadora de serviço de reparação, no caso de sinistro.

§ 3º - Feita a escolha da oficina reparadora pelo segurado ou terceiro, a seguradora não poderá praticar as seguintes condutas:

1- impor diferenciação de prazos para vistoria preliminar e para a liberação dos reparos;
2- condicionar a liberação dos reparos ao fornecimento de peças pela própria seguradora;
3- remover o veículo para oficinas credenciadas/referenciadas, sem autorização expressa do segurado ou terceiro;
4- impor ao segurado ou terceiro a responsabilidade de arcar com a diferença do custo da reparação ou pela garantia dos serviços prestados;
5- criar diferenciação para a utilização de benefícios pelo segurado, tais como, carros reservas, descontos na franquia e outros, quando da ocorrência do sinistro;
6- exigir termo de responsabilidade para realização de vistoria de sinistro e liberação de reparos;
7- estabelecer diferenciação quanto à forma de faturamento realizada para oficinas credenciadas e não credenciadas;
8- estabelecer como condição de pagamento, vistorias de qualidade, após a entrega do veículo pela oficina ao segurado ou terceiro;
9- estabelecer como condição de pagamento a apresentação de notas fiscais de compra de peças pela oficina reparadora;
10- estabelecer tempos de reparo máximos para cada reparação.

§ 4º – Havendo a prática das condutas mencionadas neste artigo, a seguradora estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFESPs, por ocorrência, dobrada em caso de reincidência.

§ 5º – A pena de multa será aplicada nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), após regular processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa.

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