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Ação contra seguradora

Fonte: Valor Econômico

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional de um ano para ação de cobrança contra seguradora deve ser contado a partir do momento de entrega da apólice.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso apresentado pela Companhia de Seguros Previdência do Sul (Previsul). No caso analisado, o segurado celebrou, por telefone, um contrato de seguro de vida com a Previsul.

Após sofrer uma isquemia cerebral, que o deixou em estado de invalidez permanente, o segurado acionou a Previsul. A empresa, no entanto, recusou-se a pagar a indenização, alegando que o contrato não previa cobertura para os casos de invalidez permanente causada por doença. O segurado sustentou nunca ter recebido uma via de apólice e, após a comunicação do sinistro, efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato. A seguradora, no entanto, ficou inerte por vários meses. "É possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro, contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

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