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Mercado de seguros: Nova circular facilita a política de subscrição

Fonte: O Estado de São Paulo

Renato Campos, Advogado, diretor de Contencioso do escritório Grossi Paiva Advogados Associados

A Superintendência de Seguros Privados (Susep), que controla e fiscaliza os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, publicou, em 14 de janeiro, a Circular 17/11, que reformulou profundamente as normas aplicadas ao ramo de seguros relativos aos riscos diversos. A medida revogou, ultrapassadas e obsoletas, 47 circulares, editadas entre 1969 e 1991. Uma das inovações: a real possibilidade de que as seguradoras, com regras mais claras, atendam às necessidades específicas de cobertura como equipamentos; valores, incluindo no interior do estabelecimento dentro e/ou fora de cofres-fortes ou caixas-fortes, valores transportados em carros-forte e valores em trânsito em mãos de portadores; alagamentos; riscos de desmoronamento; quebra de vidros; edifícios em condomínio; fidelidade de empregados; joalherias; registros e documentos (despesas de recomposição); tumultos; multirrisco de obras de arte; vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça; e demais riscos diversos, na forma constante da consolidação divulgada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Os seguros antes classificados de maneira ampla como de riscos diversos devem, agora, receber nova classificação.

Somente podem ser caracterizados os planos não padronizados e com coberturas não típicas de outros ramos de seguro. Seguradoras deverão solicitar, até 1º de janeiro de 2012, o encerramento dos processos referentes a planos padronizados de seguro elaborados com menção às circulares revogadas, sendo vedada qualquer emissão ou renovação de apólice com base no processo anterior.

A imposição às seguradoras é taxativa no sentido de que a ausência de manifestação formal da sociedade seguradora implicará automática suspensão da comercialização e encerramento dos respectivos planos. Como compete à Susep fixar as condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado nacional, o artigo 4º da circular obriga as seguradoras a protocolar na Susep o plano não padronizado, previamente à comercialização, abrindo novo processo administrativo de análise e aprovação, caso elas ainda não tenham plano dessa natureza. Sob o artigo 5º, foram revogadas as circulares editadas entre as décadas de 1970 e 1980, entre elas a 46/74, que determinava a padronização dos planos.

Estabelecia as condições gerais e especiais e a tarifa para os seguros de riscos diversos que, agora, estabelece e consolida todas as regras do ramo. Essa inovação, indiscutivelmente, traz em sua essência não só uma adequação da norma à realidade do mercado atuarial, como também e, essencialmente, a eficácia da circular ao atender as necessidades e anseios das seguradoras e dos segurados, à medida que elimina/reduz os entraves causados quando se tem uma gama de coberturas oferecidas em um só produto. A padronização das coberturas de forma específica facilita a realização do retrato dos perfis de risco, o que protege a saúde financeira da seguradora, além de aumentar o rol de produtos oferecidos - o que incentiva de forma positiva a concorrência, ganhando seguradoras e os consumidores.

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