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Caixa Seguradora deve indenizar dono de imóvel ameaçado de desmoronamento

Fonte: Última Instância

A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou, em decisão unânime, a Caixa Seguradora S/A a cumprir o contrato de seguro e indenizar o proprietário de um imóvel que apresentou rachaduras e estava ameaçado de desmoronamento. Para o desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, o pagamento de indenização justifica-se pelo fato de que "consta nas ‘Condições Especiais da Apólice de Seguro Habitacional’ a cobertura decorrente de ‘ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada’, o que por certo, criou para o contratante uma real expectativa de direito”.

Em decisão de primeira instância, o juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, condenou a Caixa Seguros e o construtor a pagarem solidariamente “o valor correspondente ao valor do imóvel conforme se apurar ou indenização correspondente aos danos verificados no imóvel, tornando-o em condições de ser habitado”.

A Caixa Seguradora recorreu da decisão, mas o relator no TJ mineiro manteve a decisão. “A recusa no pagamento da indenização, baseando-se em excludentes e limitativas do seguro, que colocam o segurado em desvantagem exagerada, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé”, observou Alberto Henrique.

De acordo com informações do TJ-MG, o imóvel foi adquirido em novembro de 2002, na região metropolitana de Belo Horizonte. O proprietário relatou nos autos que registrou a casa comprada com financiamento da CEF (Caixa Econômica Federal), cumprindo a exigência de vistoria do imóvel por engenheiros peritos para aprovar o financiamento. Ele afirmou que a Caixa também exige a contratação de seguro do imóvel, “serviço este prestado por empresa escolhida pela financeira, no caso, a Caixa Seguros S/A”.

"Apesar de todas as cautelas tomadas por todas as partes", afirmou o proprietário, "após transcorrido certo tempo, percebeu-se que o imóvel apresentava infiltrações, rachaduras e trincas nas paredes e pisos”.

Preocupado com a situação, ele solicitou vistorias pela Defesa Civil e pelo Corpo de Bombeiros que reconheceram a existência de danos no imóvel e o risco de desmoronamento. Segundo laudo apresentado, “o imóvel, objeto do litígio, se trata de uma casa geminada e a parede divisória das residências é a parte da casa que apresenta maior dano”. Com isso, ambos pediram providências à seguradora, que reconheceu os sinistros, mas negou a cobertura.

Em sua defesa, a Caixa Seguradora S/A alegou que “uma vez que a parte autora questiona vícios de construção, a Caixa não tem legitimidade para responder por tais questões, eis que nenhuma participação teve na construção e/ou venda do imóvel”.

Ainda alegou que “por força do contrato celebrado para construção do empreendimento, à Caixa, através de sua unidade de engenharia, compete, tão somente, averiguar a conclusão de etapas de edificação para fins de liberação do financiamento”. A seguradora afirmou também que, não sendo responsável técnica pela obra, não tem participação nas questões atinentes à construção dos imóveis; tal responsabilidade seria exclusiva do construtor responsável pela obra.

O construtor, por sua vez, argumentou que ao saber do problema “procurou de imediato o autor, para se prontificar em vistoriar o imóvel e fazer os reparos devidos, este, por sua vez, maltratou o construtor, alegando que não ia deixar fazer qualquer reparo, uma vez que tinha seguro, e que queria outra casa”.

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