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Governo revoga Resolução 224 e publica novas regras para o resseguro

Veja integra:

CNSP No 168, de 17 de dezembro de 2007, e revoga a Resolução No 224, de 6 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho aprovado pela Resolução CNSP No 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando o que consta do Processo CNSP No 3/2007, ad referendum daquele Conselho, resolveu:

Art. 1o O art. 14 da Resolução CNSP no 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o, 5o, 6o, 7o e 8o:

“§ 4o A sociedade seguradora ou o ressegurador local não poderá transferir, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, mais de 20% (vinte por cento) do prêmio correspondente a cada cobertura contratada

§ 5o Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§ 6o Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no § 4o e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.

§ 7o O limite máximo disposto no § 4o não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.

§ 8o Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do limite disposto no §4o, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes.” (NR)

Art. 2o O art. 15 da Resolução CNSP no 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do percentual disposto no caput, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 31 de março de 2011.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Nº 224, de 6 de dezembro de 2010.

Guido Mantega

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