“Proteção Veicular” será que é “seguro”?
Todos os dias surge uma nova associação ou cooperativa, oferecendo a quem interessar, proteção veicular contra roubo, furto, incêndio e colisão, serviços de reboque, socorro elétrico/mecânico, troca de pneu, chaveiro, táxi, localização e envio de peças de reposição e outros, não se sabendo ao certo, quantas entidades estão em atividade no mercado brasileiro, que com certeza, são centenas.
No meio deste crescimento desordenado e sem qualquer fiscalização, fica o usuário sem saber ao certo se este serviço oferecido é legal ou não.
Com objetivo de ter a opinião pública a seu favor, estas associações e cooperativas tentam a tudo custo demonstrar a importância do papel desempenhado por elas perante a população de menor poder aquisitivo, argumentando ainda que por terem como objetivo o auxilio mútuo de seus associados ou cooperados, sem fins lucrativos, o serviço “proteção veicular” seria legal.
Ocorre que o serviço de “PROTEÇÃO VEICULAR” oferecido por estas entidades, possui características exclusivas de produtos que devem ser oferecidos por SEGURADORAS com fiscalização e regulamentação do Ministério da Fazenda através da SUSEP- Superintendência de Seguros Privados.
Entendo que estes serviços somente podem ser oferecidos por seguradora, pois, por segurança é necessário que elas se submetam às normas e à legislação específica com fiscalização da SUSEP e do CNSP, devendo toda a operação possuir reservas matemática e provisões técnicas, que são exigências impostas, seguido de um permanente monitoramento pela SUSEP, que minimiza a possibilidade de insolvência das sociedades seguradoras e dá mais solidez a suas operações na lida com o risco e com a mutualidade, tornando mais remota a possibilidade de descumprimento de suas obrigações assumidas nos contratos.
Por mais que estas entidades tendem desfigurar o serviço para que não se pareça com seguro, fato é que todas as características da “PROTEÇÃO VEICULAR” são características de “SEGURO”, que é o pagamento de prêmio para garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 CC).
Confira-se a lição de PEDRO ALVIM contida às fls. 59 da obra O Contrato de Seguro, 3ª Edição, Editora Forense, 2001:
“O contrato de seguro é uma operação isolada entre segurado e segurador, mas a multiplicação desses contratos, dando a mesma garantia sobre o mesmo tipo de risco, para muitas pessoas, constitui sua base técnica. A contribuição dessas pessoas formará o fundo comum de onde sairão os recursos para pagamento dos sinistros. O segurador funciona como gerente do negócio: recebe de todos e paga as indenizações. O mutualismo constitui, portanto, a base do seguro.”
Vejamos o que diz o Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências:
Art 1º Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Por este motivo, os serviços oferecidos pelas associações e cooperativas são serviços de operação exclusiva das seguradoras autorizadas, que são submetidas aos rigorosos controles fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Conselho Monetário Nacional – CMN e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Assim, por exercerem atividade típica de seguro automóvel, sem, no entanto, possuírem constituição própria para esse fim, não tenho dúvidas de que a atuação destas associações e cooperativas é ilegal, não possuindo respaldo da legislação aplicada à espécie.
Artigo elaborado por Elias Moscon, consultor jurídico e advogado especialista em direito do seguro, sócio do escritório Moscon Advogados, e-mail: eliasmoscon@moscon.adv.br; site: www.moscon.adv.br.
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