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Seguro para condomínios: corretor deve ficar atento às novas regras

Fonte: CQCS

O corretor de seguros deve ficar atento, pois, já nesta sexta-feira (1º de julho), passam a vigorar as novas regras válidas para os seguros de condomínios, estabelecidas pela Resolução 218/2010 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

A principal novidade é que, agora, corretores e seguradoras serão obrigados a oferecer aos clientes, no seguro condomínio, duas modalidades: a cobertura básica simples e a cobertura básica ampla.

Segundo técnicos da área de Produtos da Susep, a cobertura básica garante o condomínio segurado contra os riscos de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza. Neste caso, poderão ainda ser contratadas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado.

Já a cobertura básica ampla apresenta coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos. Trata-se, portanto, de um seguro "all risks".

As coberturas de desmoronamentos, alagamentos e outros fenômenos naturais poderão ser oferecidas em ambas as modalidades, sendo que na cobertura básica simples como coberturas adicionais.

Também a partir de sexta-feira, as seguradoras não poderão mais comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas na resolução. Além disso, os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a que estabelece a norma.

Já os contratos em vigor devem ser adaptados na data das respectivas renovações.

A norma determina ainda que a importância segurada contratada é única para todas as garantias das coberturas básicas, não podendo ser estabelecidos sub-limites.

Em ambas as modalidades do seguro condomínio poderão ser oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias.

A contratação do Seguro Condomínio deverá ser feita obrigatoriamente a primeiro risco absoluto. Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação obrigatória do segurado, exceto em caso de indenização integral.

Para as Coberturas Básicas, a franquia fica limitada a 10% da importância segurada. Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 %.

O Seguro Condomínio, para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado a segundo risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.

Essa cobertura a segundo risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não aplicando-se às partes comuns do condomínio, podendo, eventualmente, ser oferecidas coberturas adicionais para riscos excluídos.

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